Resolução n.º 29/2006, de 23 de Março de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2006 A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu claramente os fins da política de planeamento e gestão do território e fixou a participação dos diferentes agentes e os instrumentos para a execução dessa mesma política.

Como elo de ligação entre os níveis nacional e municipal, define a lei a figura dos planos regionais de ordenamento do território (PROT), instrumentos estratégicos que estabelecem as linhas orientadoras do desenvolvimento, organização e gestão dos territórios regionais e enquadram não só os planos de nível municipal e as áreas sujeitas a planeamento especial mas também as grandes intervenções e os investimentos estruturantes a realizar no espaço regional.

Assim, os PROT ocupam um papel de charneira entre a administração central, nos seus diversos sectores, e os diferentes municípios, cabendo-lhes a função de integrar os objectivos, orientações e aspirações de uns e de outros num todo coerente, visando o ordenamento e o desenvolvimento integrado do territórioregional.

A lei atribui às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) a competência para a elaboração dos PROT, tendo estes organismos a obrigação de garantir o envolvimento, ao longo do processo de elaboração e posterior aplicação do plano, dos diferentes sectores da administração central, dos municípios e, também, da sociedade civil, de forma que cada PROT tenha não apenas a aprovação formal das entidades intervenientes mas, igualmente, a aceitação de todos os que irão participar na sua execução.

Ainda na vigência da anterior legislação, o reconhecimento da necessidade da existência de planos de nível supramunicipal, que dessem uma integração aos planos directores municipais (PDM) em elaboração ou colmatassem as faltas de coerência entre eles, conduziu ao desenvolvimento de trabalhos de preparação de diversos instrumentos de planeamento de âmbito sub-regional.

Foi o caso do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED), elaborado e aprovado no início da década de 90, abarcando 13 concelhos do Douro, desde a Barragem de Crestuma até ao coração da Região Demarcada, e cujas disposições vieram a ser integradas nos PDM que, quase imediatamente, se lhe seguiram.

Foi também o objectivo do Plano Regional de Ordenamento do Alto Minho (PROTAM), correspondente à NUTS III Minho-Lima (distrito de Viana do Castelo), elaborado entre 1993 e 1995 e com parecer favorável da respectiva comissão de acompanhamento, mas que não chegou a ser aprovado, dado ter-se sobreposto o processo de elaboração da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, que fixava uma configuração diferente para os PROT.

Já na vigência desta nova legislação, foi iniciado e encontra-se em fase adiantada de elaboração o PROT de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROT/TMAD), abrangendo esta vasta sub-região do Norte, que corresponde, com pequenos acertos, às NUTS III Douro e Alto Trás-os-Montes, área que apresenta uma especificidade de características geográficas e de ocupação humana que a diferenciam, muito claramente, das zonas do Minho e do Douro Litoral. Os trabalhos já realizados no âmbito do PROT/TMAD devem ser integrados no futuro PROT-Norte.

Por outro lado, está em fase de revisão aprofundada a quase totalidade dos PDM da região do Norte, impondo-se a...

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