Resolução n.º 18/2006, de 09 de Março de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2006 Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo: Tendo em conta os seus compromissos por força do Estatuto do Conselho da Europa; Desejosos de aumentar o seu contributo para proteger os direitos do homem, defender o Estado de direito e apoiar a estrutura democrática da sociedade; Considerando que é desejável para esse efeito reforçar a sua capacidade individual e colectiva de resposta à criminalidade; Decididos a melhorar e a complementar em certos aspectos a Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, feita em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959 (a seguir designada 'Convenção'), assim como o seu Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978; Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, feita em Roma em 4 de Novembro de 1950, bem como a Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, feita em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981; acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito de aplicação O artigo 1.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições: '1 - As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente e com a maior brevidade o mais amplo auxílio judiciário possível nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 - A presente Convenção não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

3 - O auxílio judiciário mútuo pode igualmente ser concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito da Parte requerente ou da parte requerida como infracções a disposições regulamentares, quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.

4 - O auxílio judiciário mútuo não será recusado apenas com fundamento de que os factos em causa podem determinar a responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte requerente.' Artigo 2.º Presença de autoridades da Parte requerente O artigo 4.º da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 4.º da Convenção a constituir o n.º 1 e as disposições seguintes o n.º 2: '2 - Os pedidos para a presença dessas autoridades ou pessoas em causa não devem ser recusados quando essa presença leve a que a execução do pedido de auxílio responda melhor às necessidades da Parte requerente e, dessa forma, permita evitar pedidos de auxílio suplementares.' Artigo 3.º Transferência temporária de pessoas detidas para o território da Parte requerente O artigo 11.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições: '1 - Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal para efeitos de instrução, com excepção da sua comparência para efeitos de julgamento, seja solicitada pela Parte requerente será transferida temporariamente para esse território, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.º da presente Convenção, na medida em que estas sejam aplicáveis.

A transferência pode ser recusada: a) Se a pessoa detida não consentir; b) Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida; c) Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou d) Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.

2 - No caso previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente Convenção, o trânsito da pessoa detida pelo território de um terceiro Estado será permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado.

Qualquer Parte pode recusar o trânsito de um seu nacional.

3 - A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência solicitar a sualibertação.' Artigo 4.º Vias de comunicação O artigo 15.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes: '1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como as informações espontâneas, serão enviados por escrito pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e reenviados pelas mesmas vias. No entanto, podem ser enviados directamente pela autoridade judiciária da Parte requerente à autoridade judiciária da Parte requerida e reenviados pela mesma via.

2 - Os pedidos previstos no artigo 11.º da presente Convenção, bem como os previstos no artigo 13.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção, serão enviados em qualquer caso pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e reenviados pela mesmavia.

3 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos aos processos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da presente Convenção podem igualmente ser enviados directamente pela autoridade administrativa ou judiciária da Parte requerente à autoridade administrativa ou judiciária da Parte requerida, consoante o caso, e reenviados pela mesma via.

4 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo feitos nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção podem igualmente ser enviados directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.

5 - Os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias em causa ao serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser enviadas directamente por esse serviço. Os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção serão enviados pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.

6 - Os pedidos de cópias de sentenças e medidas referidas no artigo 4.º do Protocolo Adicional da Convenção podem ser enviados directamente às autoridades competentes. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar quais as autoridades competentes para efeitos do presente número.

7 - Em casos urgentes e sempre que a transmissão directa seja permitida pela presente Convenção, a mesma pode ser efectuada através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

8 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se o direito de submeter a execução dos pedidos de auxílio judiciário, ou de alguns deles, a uma ou mais das seguintes condições: a) Uma cópia do pedido deve ser enviada para a autoridade central designada nessadeclaração; b) O pedido, salvo em casos urgentes, deve ser enviado para a autoridade central designada nessa declaração; c) No caso de transmissão directa por motivos de urgência, uma cópia seja comunicada simultaneamente ao seu Ministério da Justiça; d) Todos ou determinados pedidos de auxílio devem ser-lhe dirigidos por via diversa da referida no presente artigo.

9 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo ou qualquer outra comunicação nos termos da presente Convenção ou dos seus Protocolos podem ser efectuados através de meios electrónicos de comunicação, ou por qualquer outro meio de telecomunicação, desde que a Parte requerente possa apresentar em qualquer momento, mediante pedido, um registo escrito da transmissão, bem como o original. Contudo, qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as condições sob as quais está disposto a aceitar e a executar os pedidos recebidos por via electrónica ou por outro meio de telecomunicação.

10 - O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou de protocolos bilaterais em vigor entre as Partes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.' Artigo 5.º Despesas O artigo 20.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes: '1 - As Partes não reclamarão mutuamente o reembolso de quaisquer despesas resultantes da aplicação desta Convenção ou dos seus Protocolos, salvo: a) Das despesas relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida; b) Das despesas relativas à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção ou do artigo 11.º da presente Convenção; c) Das despesas importantes ou extraordinárias.

2 - Contudo, o custo do estabelecimento da ligação vídeo ou por telefone, os gastos relacionados com a utilização dessa ligação na Parte requerida, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas...

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