Acórdão n.º 682/2005, de 03 de Março de 2006

Acórdão n.º 682/2005 Processo n.º 275/2005 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - O pedido e os seus fundamentos 1 - O Provedor de Justiça veio, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, em conjugação com a tabela I anexa àquele diploma e do qual faz parte integrante, bem como das normas resultantes da conjugação dos artigos 2.º, n.os 4 e 5, e 11.º do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, que veio alterar aquele, com os mapas da tabela a este anexa, alterados de acordo com o anexo I do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro.

2 - O teor das normas e tabelas referidas é o que a seguir se indica:

  1. Do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro: 'Artigo 12.º Escalão de promoção A promoção a categoria superior faz-se da seguinte forma: a) ............................................................................

  2. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.' Tabela I (ver tabela no documento original) b) Do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro: 'Artigo 2.º Transições 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7.

    5 - Os enfermeiros abrangidos pelo número anterior que beneficiassem de uma expectativa de progressão mais favorável relativamente à respectiva regra de transição têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 7, a ser reposicionados no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitam.

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    [O n.º 7 desta norma, a que se refere o n.º 5, dispõe: '7 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 8 são reposicionados no escalão 7 da categoria de enfermeiro graduado, com efeitos reportados ao dia em que se concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 de enfermeiro.'] Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998.' Tabela (a que se refere o artigo 5.º) [...] [...] MAPA I (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 (ver tabela no documento original) MAPA II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 [...] MAPA III (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000 [...] MAPA IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000 [...] [Substituído pelo mapa IV do anexo II do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro.] c) Do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro: ANEXO I Tabela (ver tabela no documento original) ANEXO II MAPA II Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000 (ver tabela no documento original) MAPA III Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000 (ver tabela no documento original) MAPA IV Tabela a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000 (ver tabela no documento original) 3 - O Provedor de Justiça solicita ao Tribunal a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas impugnadas, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Segundo o requerente, tais normas conduzem à ocorrência de situações de injustiça relativa, traduzidas na inversão de posições remuneratórias entre funcionários colocados na carreira de enfermagem. Essas normas, segundo o Provedor de Justiça, levam a que funcionários com maior antiguidade na categoria de enfermeiro graduado aufiram remuneração inferior à de funcionários menos antigos nessa categoria, o que, na ausência de um fundamento material bastante, representa uma violação das mencionadas normasconstitucionais.

    Para fundamentar o pedido, desenvolveu o Provedor de Justiça argumentação tendente a demonstrar, através de vários exemplos de aplicação, que as normas referidas conduzem a situações em que funcionários com menor antiguidade na categoria aufiram vencimentos superiores a funcionários com maiorantiguidade.

    No âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, apresentou o requerente o exemplo de um funcionário da carreira de enfermagem (A) promovido, por força de concurso, à categoria de enfermeiro graduado em 2 de Dezembro de 1993, então integrado no escalão 3, índice 130, que vem a ser ultrapassado, ao nível remuneratório, por colega (B) que, opositor naquele mesmo concurso e então integrado no mesmo escalão e índice, apenas em 22 de Abril de 1994 veio a ser efectivamente posicionado naquela categoria, em inversão das posições relativas por aqueles detidas, na mesma categoria e no âmbito da mesma carreira. Com efeito, o funcionário B, opositor, com a categoria de enfermeiro, posicionado no escalão 5, índice 130, ao concurso aberto em 1992, apenas veio a ser promovido à categoria de enfermeiro graduado em Abril de 1994, tendo naquela data sido posicionado no escalão 4, índice 155, com base no disposto no artigo 12.º, alínea b), in fine, uma vez que a remuneração a perceber, em caso de progressão, na categoria de enfermeiro seria superior àquela que o mesmo viria a auferir caso viesse a ser posicionado no índice superior mais aproximado, pois que vinha já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado. Na verdade, encontrando-se o enfermeiro A integrado, em Dezembro de 1993, no escalão 3, índice 130, da categoria de enfermeiro graduado, veio a ser posicionado, em 2 de Dezembro de 1996, por força das regras de progressão vertidas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, no escalão 4, índice 155, daquela categoria, de acordo com a tabela I anexa ao diploma em apreço.

    Idêntica situação assinalou ainda o Provedor de Justiça a propósito das referidas normas do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro. Para o efeito, um outro exemplo, que adiante se explicitará (cf., infra, n.º 9), foi enunciado pelo requerente para demonstrar a existência de situações de inversão de posições remuneratórias provocadas também por aplicação deste diploma, o que o levou igualmente a sustentar a existência de uma inconstitucionalidade das normas impugnadas, constantes do Decreto-Lei n.º 412/98, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

    4 - Notificado do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º, 55.º e 56.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o Primeiro-Ministro veio oferecer o merecimento dos autos, requerendo que, caso se conclua pela inconstitucionalidade das normas impugnadas, se limitem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da CRP, por razões de segurança jurídica.

    5 - Discutido em plenário o memorando apresentado pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 63.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de harmonia com o que então se estabeleceu.

    II - Fundamentação

    1. Descrição do quadro legislativo em que se inserem as normas a apreciar 6 - O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, veio aprovar o novo regime legal da carreira de enfermagem (artigo 1.º, n.º 1), aplicando-se aos enfermeiros providos em lugares do quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e, bem assim, às categorias enunciadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º Este decreto-lei foi alterado por diversos diplomas posteriores (e uma das suas normas - a do n.º 4 do artigo 26.º - foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal, no Acórdão n.º 527/76, in Diário da República, 1.' série-A, de 14 de Maio de 1996); na descrição que se segue têm-se em conta apenas as modificações mais relevantes para a discussão do presente processo.

      A carreira de enfermagem encontra-se estruturada em três áreas de actuação: 1) prestação de cuidados; 2) gestão, e 3) assessoria técnica (artigo 3.º, n.º 1).

      E desenvolve-se por categorias, agrupadas em níveis, 'as quais implicam formação adequada e a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e nível remuneratório' (artigo 3.º, n.º 2).

      Tais níveis eram, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 437/91, na sua redacção originária, os seguintes: 1) nível 1, integrando as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; 2) nível 2, integrando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; 3) nível 3, integrando as categorias de enfermeiro-supervisor e de assessor técnico regional de enfermagem; 4) nível 4, integrando a categoria de assessor técnico e de enfermagem. Esta norma viria a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de...

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