Resolução n.º 141/2005, de 23 de Agosto de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005 O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, com o objectivo de promover a protecção dos valores naturais e o desenvolvimento das actividades económicas de forma auto-sustentada uma vez que a serra da Arrábida constitui uma área verde da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, onde cada vez mais se acentua com maior intensidade a pressão demográfica e as consequências do crescimento urbano e industrial, transformando-se, por isso, numa zona privilegiada da rede de recreio e cultura a ter em conta no ordenamento físico desta região.

A protecção e conservação da serra da Arrábida da degradação a que tem estado submetida, com vista ao aproveitamento integral de todos os seus recursos e potencialidades, é de manifesto interesse público e conforme com o interesse das populações da zona.

Todos estes circunstancialismos, bem como o interesse paisagístico, faunístico e florístico da serra da Arrábida, e, ainda, a necessidade de protecção do património geológico, arquitectónico, arqueológico e cultural fizeram crescer a imprescindibilidade de promover esta área a parque natural.

Nesta conformidade, tendo em atenção todos esses objectivos, na sequência dos trabalhos conduzidos pela então comissão instaladora e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que definia a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico, através da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 51/87, de 22 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento do PNA.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs-se a reclassificação do PNA, segundo os critérios aí estabelecidos, tendo sido, assim, reclassificado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, através do qual foram estabelecidos novos limites para o PNA, com o objectivo de incluir no Parque o litoral marinho, uma vez que a zona costeira da Arrábida apresenta sectores em que a acção antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correcta gestão integrada da orla costeira, conciliando a protecção adequada dos ambientes marinhos com as actividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre. O Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, veio revogar a Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 8.º a 16.º, em tudo o que não disponham em contrário àquele diploma, os quais estabelecem regras sobre o ordenamento do PNA.

Através do Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de Maio, foram alterados os limites do PNA definidos no Decreto-Lei n.º 23/98, de 14 de Outubro, de forma a adequá-lo às novas realidades, uma vez que a riqueza das espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000 e, igualmente, a criação, na mesma zona, da Zona de Protecção Especial (ZPE) do Cabo Espichel.

Com efeito, em especial na zona mais ocidental da península de Setúbal, veio a ser incluído na primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, o sítio Arrábida-Espichel (PTCON00010), tendo como objectivo a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, a ZPE do Cabo Espichel, com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

Foram também englobados nos novos limites do PNA os dois monumentos nacionais - Pedra da Mua e Lagosteiros - existentes no cabo Espichel, objecto de classificação pelo Decreto n.º 20/97, de 7 de Maio, sendo que uma das formações subterrâneas existentes no PNA se encontra classificada como sítio de interesse espeleológico pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de Maio.

A área do Plano é abrangida, também, pelo Plano Regional de Ordenamento da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, o qual atribui particular importância às questões da conservação da natureza, objecto do presente Plano.

O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do PNA teve ainda, como enquadramento legal, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo), e o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

São considerados objectivos específicos deste plano especial de ordenamento doterritório: a) A promoção da conservação dos recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climática, da fauna, nomeadamente dos recursos marinhos e dos aspectos geológicos e paisagísticos; b) A promoção da gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados; c) A salvaguarda do património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem; d) O contributo para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo da natureza; e) A promoção do desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Palmela, Setúbal e Sesimbra, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento; Considerando, ainda, o teor do parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à articulação deste Plano com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 3 de Fevereiro e 23 de Junho de 2003, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do POPNA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNA, encontram-se disponíveis, para consulta, na sede do Instituto da Conservação da Natureza.

4 - São revogados o n.º 2, referência T8, do artigo 16.º e o n.º 2 e as alíneas b), e) e f) do n.º 5 do artigo 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho.

5 - É alterada a classificação das praias definidas na alínea yy) do anexo I ao Regulamento do (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, que passam a praias de nível V.

6 - Exclui-se da UOPG 20 - Pedreira do Cavalo, prevista no artigo 94.º do Regulamento do POOC Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, a área do PNA.

7 - Ficam revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, e os artigos 8.º a 16.º da Portaria n.º 26-F/80, de 9 deJaneiro.

8 - O POPNA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, adiante abreviadamente designado por POPNA, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 2.º Objectivos 1 - O POPNA estabelece regimes...

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