Resolução n.º 140/2005, de 22 de Agosto de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira aprovou, em 3 de Setembro de 2004, o Plano de Urbanização de Celorico da Beira.

A elaboração do Plano de Urbanização teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Celorico da Beira com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que não constitui servidão o traçado proposto para o IC 7, identificado na planta de condicionantes, uma vez que ainda não foi legalmente aprovado o estudo prévio do mesmo.

O município de Celorico da Beira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 209, de 9 de Setembro de 1995.

O Plano de Urbanização de Celorico da Beira altera o Plano Director Municipal, nomeadamente quanto à ocupação, uso e transformação do solo e ampliação do perímetro urbano.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Celorico da Beira, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Celorico da Beira contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CELORICO DA BEIRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito territorial O Plano de Urbanização de Celorico da Beira, adiante designado por Plano, tem por objecto estabelecer as regras de uso, ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de zonamento anexa ao presenteRegulamento.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano de Urbanização da vila de Celorico da Beira é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de zonamento, que representa a organização urbana adoptada; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O Plano de Urbanização de Celorico da Beira é acompanhado por: a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas; b) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

Artigo 3.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do que se encontre definido na legislação aplicável.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no município.

3 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 4.º Definições Para a interpretação do presente Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: 1) 'Área de intervenção' - área total do Plano; 2) 'Perímetro urbano' - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende: Os solos urbanizados; Os solos cuja urbanização seja possível programar; Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano; 3) 'Zonamento' - processo de diferenciação de um território em zonas, atribuindo a cada uma delas, por via regulamentar, uma determinada função ou uso dominante (exemplo: industrial, agrícola, etc.); 4) 'Parcela' - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; 5) 'Lote' - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; 6) 'Altura da fachada (Hf)' - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano de fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar o equivalente a dois pisos; 7) 'Superfície global (Sg)' - refere-se à superfície de um espaço territorial (país, região, concelho, aglomerado urbano, área de intervenção de um plano, etc.); 8) 'Superfície bruta (Sb)' - superfície global do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo-se da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias do seu uso urbano. A unidade geralmente utilizada é o metro quadrado. Superfície bruta = áreas de terreno afectas às várias categorias de uso; 9) 'Superfície líquida (Sl)' - área ou superfície bruta à qual se retiram as seguintes áreas de equipamento urbano: Sup. líquida = Sup. bruta - (sarr + Seq) 9) sendo: sarr = área ocupada por arruamentos municipais existentes e vias de atravessamento; Seq = área ocupada por equipamentos colectivos; 10) 'Área do lote (Al)' - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento; 11) 'Superfície de implantação (Si)' - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, daquele se excluindo varandas não encerradas ou platibandas.

12) 'Área bruta de construção total (Abct)' - é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores. As áreas das varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e dos compartimentos de serviços de higiene, tais como recolhas de lixo, não são contabilizadas; 13) 'Densidade habitacional (D)' -...

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