Resolução n.º 120/2003, de 14 de Agosto de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003 A barragem do Monte Novo, construída em 1982 para fins hidroagrícolas e para abastecimento de água municipal, desempenha um papel determinante no sistema de abastecimento de água à cidade de Évora.

A albufeira criada pela barragem localiza-se na bacia do rio Guadiana, mais precisamente no rio Degebe, e estende-se por 9 km, ao longo deste rio, situando-se a sudeste da cidade de Évora.

Por outro lado, a albufeira do Monte Novo encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com este diploma, albufeiras protegidas são 'aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesaecológica'.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de Junho e 2 de Agosto de 2002, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMN, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMN, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE NOVO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, adiante designado por POAMN, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAMN tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção, a qual abrange o plano de água e a zona de protecção e se insere, integralmente, no concelho de Évora.

Artigo 2.º Objectivos O POAMN tem por objectivos: a) Definir regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água; b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento doterritório; c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional; d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a criar com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades primárias da albufeira (abastecimento público e rega).

Artigo 3.º Composição São elementos do POAMN as seguintes peças escritas e desenhadas: a) O Regulamento; b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando, para o plano de água e zona de protecção, o zonamento em função dos usos e do regime de gestão definido; c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública; d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposiçõesadoptadas; e) A planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:100000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação; f) O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas; g) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano; h) A planta da situação existente, elaborada à escala de 1:25000.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições econceitos: a) Área de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; b) Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares; c) Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água; d) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre a qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados; e) Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seus leitos e margens; f) Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma...

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