Resolução n.º 67/2003, de 07 de Agosto de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003 Aprova, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovada, para adesão, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita em 23 de Maio de 1969, e respectivo anexo, cujas cópias autenticadas das versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.

Artigo 2.º Declarações Ao aderir à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Portugal formulará a seguinte declaração: 'O artigo 66.º da Convenção de Viena encontra-se indissociavelmente ligado às disposições da parte V, à qual se refere. Nestes termos, Portugal declara que, na sua relação com qualquer outro Estado que formulou ou formule uma reserva cujo efeito seja o de não se vincular no todo ou em parte pelas disposições do artigo 66.º, não se considerará vinculado em relação a esse Estado nem pelas normas processuais nem pelas normas substantivas da parte V da Convenção, relativamente às quais deixam de se aplicar os procedimentos previstos no artigo 66.º em virtude da referida reserva. Contudo, Portugal não objecta à entrada em vigor do remanescente da Convenção entre a República Portuguesa e o Estado em questão e considera que a ausência de relações convencionais entre si e esse Estado, em relação à totalidade ou parte das normas da parte V da Convenção de Viena, não prejudica de modo algum o dever deste de observar as obrigações decorrentes de tais disposições às quais esteja vinculado ao abrigo do direito internacional, independentemente da Convenção.' Aprovada em 29 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver textos nas línguas inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS Os Estados Partes na presente Convenção: Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais; Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as Nações, quaisquer que sejam os seus regimes constitucionais e sociais; Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos; Afirmando que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos por meios pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional; Invocando a resolução dos povos das Nações Unidas de criar as condições necessárias à manutenção da justiça e ao cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados; Tendo presentes os princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios respeitantes à igualdade dos direitos dos povos e ao seu direito à autodeterminação, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, à proibição da ameaça ou do emprego da força e ao respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos; Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção favorecerão os fins das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações amigáveis entre as nações e a realização da cooperação internacional; Afirmando que as regras do direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção; acordaram no seguinte: PARTE I Introdução Artigo 1.º Âmbito da presente Convenção A presente Convenção aplica-se aos tratados concluídos entre Estados.

Artigo 2.º Definições 1 - Para os fins da presente Convenção: a) 'Tratado' designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular; b) 'Ratificação', 'aceitação', 'aprovação' e 'adesão' designam, conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por umtratado; c) 'Plenos poderes' designa um documento emanado da autoridade competente de um Estado que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado na negociação, na adopção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro acto respeitante ao tratado; d) 'Reserva' designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado; e) 'Estado que participou na negociação' designa um Estado que tomou parte na elaboração e na adopção do texto do tratado; f) 'Estado Contratante' designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor; g) 'Parte' designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor; h) 'Terceiro Estado' designa um Estado que não é Parte no tratado; i) 'Organização internacional' designa uma organização intergovernamental.

2 - As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado.

Artigo 3.º Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção O facto de a presente Convenção não se aplicar aos acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre estes outros sujeitos de direito internacional, nem aos acordos internacionais em forma não escrita, não prejudica: a) O valor jurídico de tais acordos; b) A aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção; c) A aplicação da Convenção às relações entre Estados regidas por acordos internacionais nos quais sejam igualmente partes outros sujeitos de direito internacional.

Artigo 4.º Não retroactividade da presente Convenção Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos por Estados após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados.

Artigo 5.º Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adoptados no âmbito de uma organização internacional A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado que seja acto constitutivo de uma organização internacional e a qualquer tratado adoptado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.

PARTE II Conclusão e entrada em vigor dos tratados SECÇÃO I Conclusão dos tratados Artigo 6.º Capacidade dos Estados para concluir tratados Todo o Estado tem capacidade para concluir tratados.

Artigo 7.º Plenos poderes 1 - Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adopção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado: a) Quando apresenta plenos poderes adequados; ou b) Quando resulta da prática dos Estados interessados, ou de outras circunstâncias, que estes tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos e de prescindir da apresentação de plenos poderes.

2 - Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado: a) Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os actos relativos à conclusão de um tratado; b) Os chefes de missão diplomática, para a adopção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor; c) Os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado nessa conferência, organização ou órgão.

Artigo 8.º Confirmação posterior de um acto praticado sem autorização Um acto relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7.º, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a menos que seja confirmado posteriormente por esse Estado.

Artigo 9.º Adopção do texto 1 - A adopção do texto de um tratado efectua-se pelo consentimento de todos os Estados participantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.º 2.

2 - A adopção do texto de um tratado numa conferência internacional efectua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que estes Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.

Artigo 10.º Autenticação do texto O texto de um tratado é considerado como autêntico e definitivo: a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados participantes na sua elaboração; ou b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado.

Artigo 11.º Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT