Resolução n.º 52/2003, de 03 de Abril de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2003 O Orçamento do Estado para 2003, aprovado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no correnteano.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias às empresas pelos montantes constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza: a) A indemnização compensatória à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., enquadra-se no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis (Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho de 1991), respeitando às obrigações de explorar, de transportar e tarifária; b) A indemnização compensatória à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., enquadra-se no âmbito das disposições nacionais e comunitárias aplicáveis nos seguintes termos: i) Decreto-Lei n.º 189-B/99, de 2 de Junho, relativamente à compensação do Estado às reduções ocorridas na taxa de utilização da infra-estrutura a pagar pelo operador do eixo ferroviário Norte-Sul; ii) Regulamentos CEE n.os 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, respeitando a normalização de contas; c) As indemnizações compensatórias à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorrem das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas; d) A indemnização compensatória à LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., decorre do contrato de 26 de Janeiro de 2001, relativo à prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público; e) A indemnização compensatória à RTP - Radiotelevisão...

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