Resolução n.º 23/2003, de 01 de Abril de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2003 Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam de anexo à presente resolução.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA A República Portuguesa e a Federação da Rússia, abaixo designadas como asPartes: Tendo em vista o desenvolvimento das relações de amizade entre os dois Estados, com o objectivo da mais eficaz defesa dos direitos e interesses dos respectivoscidadãos; Motivadas pelo desejo de fortalecer as relações consulares entre si; Confirmando que, relativamente a questões não estabelecidas na presente Convenção, serão aplicadas as disposições da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963; decidiram celebrar a presente Convenção e com este propósito acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo mencionadas devem ser entendidas como a seguir se indica: a) Por 'posto consular', todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agênciaconsular; b) Por 'área de jurisdição consular', o território atribuído a um posto consular, para o exercício das funções consulares; c) Por 'chefe de posto consular', a pessoa encarregada de agir nesta qualidade; d) Por 'funcionário consular', toda a pessoa, incluído o chefe do posto consular, encarregada, nesta qualidade, do exercício de funções consulares; e) Por 'empregado consular', toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos do posto consular; f) Por 'membro do pessoal de serviço', toda a pessoa empregada no serviço doméstico do posto consular; g) Por 'membro do posto consular', os funcionários consulares, empregados consulares e os membros do pessoal de serviço; h) Por 'membros do pessoal consular', os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço; i) Por 'membro do pessoal privativo', toda a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular; j) Por 'instalações consulares', os edifícios ou parte dos mesmos e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para o exercício das funções consulares; k) Por 'arquivos consulares', todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, suportes electrónicos de informação, gravações de áudio e vídeo, registos do posto consular, juntamente com as chaves e códigos, os ficheiros e outros equipamentos, destinados à sua conservação e armazenamento; l) Por 'embarcação do Estado que envia', todo o navio, excepto os navios de guerra, autorizado a navegar com a bandeira do Estado que envia e que nele se encontra matriculado; m) Por 'aeronave do Estado que envia', toda a aeronave, excepto as aeronaves de guerra, matriculada no Estado que envia, autorizada a utilizar os símbolos distintivos desse Estado.

2 - Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo III da presente Convenção aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo V aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários consulareshonorários.

CAPÍTULO II Estabelecimento do posto consular e nomeação dos respectivos funcionários Artigo 2.º Estabelecimento do posto consular 1 - O posto consular do Estado que envia não poderá ser estabelecido no território do Estado receptor sem o seu consentimento.

2 - A sede, a categoria e a área da jurisdição do posto consular serão determinadas por acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor.

3 - As modificações da sede, categoria e área de jurisdição do posto consular apenas podem ser realizadas pelo Estado que envia com o consentimento do Estadoreceptor.

4 - É igualmente necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado-geral ou consulado desejar estabelecer um vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa o posto consular.

5 - O consentimento prévio e expresso do Estado receptor é igualmente necessário para abertura de um escritório fora da sede consular da qual dependerá.

Artigo 3.º Nomeação e admissão do chefe do posto consular 1 - Antes de nomear o chefe do posto consular, o Estado que envia deverá obter, por via diplomática, o consentimento do Estado receptor sobre a pessoa proposta para tal nomeação.

2 - Se o Estado receptor não der o seu consentimento à nomeação de uma determinada pessoa como chefe do posto consular, não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa.

3 - O Estado que envia dirigirá por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor a carta-patente sobre a nomeação do chefe do posto consular. Neste documento estarão indicados o nome e apelidos completos do chefe do posto consular, a sua nacionalidade, bem como a categoria e sede do posto consular e respectiva área de jurisdição consular.

4 - Ao ser apresentada a carta-patente sobre a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor outorgará no menor prazo possível a autorização, denominada'exequátur'.

5 - Sem prejuízo das disposições do n.º 6 do presente artigo e do artigo 4.º, o chefe do posto consular não pode iniciar o exercício das suas funções antes de lhe ser concedido o exequátur.

6 - O Estado receptor pode autorizar o chefe do posto consular a desempenhar provisoriamente as suas funções antes de lhe ser concedido o exequátur. Neste caso, são aplicáveis as disposições da presente Convenção.

7 - Logo que o chefe do posto consular esteja autorizado, ainda que provisoriamente, a desempenhar as suas funções, o Estado receptor notificará as autoridades competentes da área de jurisdição consular. Além disso, tomará as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções e beneficiar dos privilégios previstos na presente Convenção.

Artigo 4.º Exercício, a título temporário, das funções de chefe do posto consular 1 - Se o chefe do posto consular não puder exercer as suas funções ou se o cargo de chefe de posto consular estiver vago, as suas funções serão desempenhadas a título provisório pelo seu substituto legal.

2 - O nome e apelidos completos do substituto legal do chefe do posto consular serão comunicados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou ao organismo indicado por este, pela missão diplomática do Estado que envia ou, na falta de uma missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo chefe do posto consular ou, se este não estiver em condições de fazê-lo, por qualquer órgão competente do Estado que envia.

Como regra geral, esta comunicação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá sujeitar à sua aprovação a admissão como chefe interino de pessoa que não seja nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado receptor.

3 - Os órgãos competentes do Estado receptor prestarão assistência e protecção ao substituto legal do chefe do posto consular. Durante a sua gerência do posto consular, são-lhe aplicáveis as disposições da presente Convenção como o seriam ao chefe do posto consular correspondente.

Todavia, o Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino as facilidades, privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto esteja subordinado a condições que o chefe interino não reúna.

4 - Se um membro do pessoal diplomático do Estado que envia no Estado receptor for designado substituto legal do chefe do posto consular, de acordo com as disposições do n.º 1 do presente artigo, continua a beneficiar dos privilégios e imunidades que lhe são atribuídos pelo seu estatuto diplomático se a tal não se opuser o Estado receptor.

Artigo 5.º Nomeação dos membros do pessoal consular 1 - Sem prejuízo das disposições constantes dos artigos 6.º e 7.º, o Estado que envia poderá nomear livremente os membros do pessoal consular.

2 - O Estado que envia comunicará com antecedência ao Estado receptor o nome e apelidos completos, a categoria e a classe de todos os funcionários consulares, à excepção do chefe do posto consular, para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer os seus direitos previstos no n.º 3 do artigo7.º 3 - Após a sua chegada, o Estado receptor emitirá a todos os membros do posto consular e aos membros das suas famílias os documentos correspondentes ao seu estatuto.

Artigo 6.º Nacionalidade dos funcionários consulares 1 - O funcionário consular de carreira terá a nacionalidade do Estado que envia.

2 - O funcionário consular honorário poderá ter a nacionalidade do Estado que envia ou outra diferente.

Artigo 7.º Funcionário declarado persona non grata 1 - O Estado receptor poderá em qualquer momento informar, por via diplomática, o Estado que envia que um funcionário consular é persona non grata ou que qualquer membro do pessoal consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia deverá retirar a pessoa em causa ou pôr termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.

2 - Se o Estado que envia se recusar a cumprir, ou não cumprir num prazo razoável as suas obrigações, previstas no n.º 1 do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar como membro do pessoal consular.

3 - A pessoa nomeada como membro do posto consular poderá ser declarada inaceitável antes da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT