Resolução n.º 21/2003, de 15 de Março de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2003 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, confirmar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos presidentes dos mesmos parlamentos realizada na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do respectivo Estatuto, o qual se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste: Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de denominação e discriminação política e racial; Desejosos de promover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico; Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses; Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais; decidimos aprovar o presente Estatuto, que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos nossos oito Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação interparlamentar entre os parlamentos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º Sede O Fórum terá a sua sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 3.º Objectivos São objectivos gerais do Fórum: a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituiçõesrepresentativas; b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito; c) Promover e defender os direitos humanos; d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as...

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