Resolução n.º 35/2003, de 12 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou, por deliberação de 25 de Julho de 2002, o Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, no município de Matosinhos.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento por não respeitar o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo diploma legal, devendo aplicar-se quanto ao número de lugares de estacionamento o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.

Importa referir que nas parcelas B, C e E a O da área de intervenção do Plano de Pormenor, o uso não habitacional só é admitido no piso térreo.

De salientar que é admitido o uso comercial no piso térreo das parcelas B, C, G, I, J, L e O, para além dos usos previstos no artigo 10.º do Regulamento do presentePlano.

O município de Matosinhos dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho n.º 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 14 de Agosto de 1992, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1992, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 20 de Setembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 16 de Novembro de 2001, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2002.

O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal em vigor, na medida em que reclassifica uma área nele prevista como 'área predominantemente industrial' para 'área predominantemente residencial' e 'área de equipamento', encontrando-se por esse motivo sujeito a ratificação.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, no município de Matosinhos, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, aplicando-se o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, quanto ao número de lugares de estacionamento.

3 - Alterar, em conformidade, a planta de ordenamento do Plano Director Municipal, na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

4 - Determinar que nas parcelas B, C e E a O da área de intervenção do Plano de Pormenor o uso não habitacional só é admitido no piso térreo.

5 - Determinar que é admitido o uso comercial no piso térreo das parcelas B, C, G, I, J, L e O, para além dos usos previstos no artigo 10.º do Regulamento do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE UMA ZONA DA RUA DE SANTANA EM LEÇA DO BALIO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, adiante também designado por Plano de Pormenor ou Plano, tem por objecto uma área urbana com 29435 m2, composta por sete prédios urbanos, localizada na freguesia e vila de Leça do Balio, no limite nascente do concelho de Matosinhos, entre as ruas de Santana, da Ponte da Pedra e da Estrada Velha, e visa regulamentar a ocupação e transformação do solo dessa área urbana, na perspectiva de um correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º Âmbito e aplicação 1 - O Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado, graficamente, na planta de implantação com a designação de 'área de intervenção'.

2 - Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, utilização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação (desenho n.º 7); c) Planta de condicionantes (desenho n.º 6).

2 - O Plano é acompanhado por: a) Relatório; b) Programa de execução e plano de financiamento; c) Planta de localização (desenho n.º 1); d) Planta extracto do plano director municipal (desenho n.º 2); e) Planta de explicitação do novo zonamento (desenho n.º 3); f) Planta de enquadramento (desenho n.º 4); g) Planta da situação existente (desenho n.º 5); h) Perfis (desenho n.º 8); i) Planta de apresentação (desenho n.º 9).

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Edificação' a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; b) 'Obras de construção' as obras de criação de novas edificações; c) 'Obras de reconstrução' as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) 'Obras de ampliação' as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; e) 'Obras de alteração' as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; f) 'Obras de conservação' as obras destinadas a manter uma edificação...

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