Resolução n.º 18/2003, de 06 de Março de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2003 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina sobre Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina sobre Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1994, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, é publicado emanexo.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS A República Portuguesa e a República Tunisina, desejando facilitar os transportes internacionais rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito através dos seus territórios, acordaram o seguinte: Campo de aplicação Artigo 1.º As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias efectuados por transportadores de uma das Partes Contratantes, por meio de veículos a eles pertencentes ou por eles alugados, a partir de um ponto do território de uma das duas Partes Contratantes, com excepção dos transportes visados no artigo 6.º do presente Acordo.

Sejam quais forem as circunstâncias, os veículos deverão estar matriculados numa das Partes Contratantes.

Para efeitos do presente Acordo, o termo 'veículo' designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica destinado ou adaptado quer ao transporte de passageiros quer ao transporte de mercadorias, bem como os reboques ou semi-reboques que a eles possam estar atrelados, sejam estes importados juntamente com o veículo de propulsão mecânica ou separadamente.

Transporte de pessoas Artigo 2.º Os serviços regulares de linha entre os dois países estão sujeitos à autorização das duas Partes Contratantes. Os requerimentos para autorizações deste género serão tratados em conformidade com um procedimento estabelecido de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

Artigo 3.º Os transportes de pessoas que não sejam serviços regulares de linha, efectuados pelos transportadores de uma das duas Partes Contratantes por meio de veículos matriculados no território dessa mesma Parte Contratante, são sujeitos a autorização prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante, com excepção dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT