Declaração n.º DD3592, de 31 de Agosto de 1989

Declaração Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 195/89 e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em anexo, publicados no Diário da República, 1.' série, n.º 133, de 12 de Junho de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 1.º, na parte referente à nova redacção do n.º 1 do artigo 2.º, é anulada a alínea b), pelo que passa a constar como segundo parágrafo do referidoartigo.

No mesmo artigo, a alínea c) passa a ler-se alínea b), assim como a alínea d) passa a alínea c).

No Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no artigo 2.º, n.º 1, onde se lê: São sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC; b) As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos de imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 6 do artigo 6.º, nas condições nele previstas; c) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; d) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.

develer-se: São sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas...

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