Acórdão n.º 220/89, de 21 de Março de 1989

Acórdão n.º 220/89 Processo n.º 27/84 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I Relatório 1 - De harmonia com o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.º da Constituição, o Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/82, de 19 de Novembro, diploma que desenvolve os princípios gerais do regime jurídico da condução de veículos sob a influência do álcool, estabelecido na Lei n.º 3/82, de 29 de Março.

Segundo o requerente, da conjugação da norma impugnada com os artigos 1.º, 2.º, n.os 1 e 2, e 4.º da citada lei decorre que o condutor que for detectado como estando sob influência do álcool fica impedido de conduzir durante doze horas, podendo, contudo, esse impedimento cessar antes se o arguido, através de exame por ele requerido, comprovar que não existe qualquer suspeita de álcool; todavia, para beneficiar dessa contraprova, é o interessado obrigado, ao requerê-la, a entregar ao agente da autoridade a quantia de 5000$00.

Ora, alega o Provedor de Justiça, 'conquanto o regime referido não infrinja qualquer norma expressa da Constituição, já o mesmo se não verifica pelo que respeita aos princípios nela consignados'. Com efeito, a norma impugnada terá vindo atingir 'o princípio da necessidade de garantias de defesa a favor de todo aquele contra quem seja movido um processo contraditório, tenha ele natureza criminal, disciplinar, administrativa ou análoga, princípio esse a que se chega por indução feita a partir dos artigos 20.º, n.º 2, 28.º, n.º 1, e 269.º, n.º 3', da lei fundamental.

No caso vertente, o princípio do direito de defesa é, segundo o requerimento do Provedor de Justiça, violado por uma norma de direito de ordenação social. É que - acrescenta a entidade requerente - 'o regime de condução sob a influência do álcool, ao fazer depender a punição (sic, mas trata-se por certo de lapso de dactilografia) do benefício da contraprova do pagamento de 5000$00 aquando do requerimento desse benefício pelo condutor impedido de conduzir durante doze horas, restringe, com efeito, o direito de defesa do arguido no âmbito de um processo em que, caso venha a comprovar-se que ele apresentava uma alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l, lhe será aplicada, entre outras sanções, uma coima.

Neste contexto - conclui o Provedor de Justiça - revela-se a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 5.º do mencionado Decreto Regulamentar n.º 87/82.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, veio o mesmo a remeter a este Tribunal um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros que merecera a sua concordância.

Nesse parecer, partindo-se do pressuposto de que a norma em causa apenas se conexiona com a proibição de conduzir pelo período de doze horas, sustenta-se que ela não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados pelo requerente.

Em primeiro lugar, porque 'o carácter temporário do impedimento - temporário e curto - e o interesse público que lhe está subjacente nada têm a ver com o direito de acesso ao tribunal - direito que, não obstante, fica sempre acautelado inquestionavelmente ao condutor, se não quiser pagar voluntariamente a multa, deixando que o auto de transgressão seja remetido a juízo criminal', onde 'lhe serão asseguradas pela lei todas as garantias normais de defesa em processo penal'.

Em segundo lugar, porque se não verifica qualquer detenção, não ficando o infractor 'limitado na sua liberdade individual, podendo deslocar-se livremente, não o podendo apenas fazer na qualidade de condutor, por razões de segurança própria e alheia'.

Em terceiro lugar, porque não é aplicável o disposto na Constituição sobre garantias de defesa em processo disciplinar, no âmbito do regime da função pública, na medida em que, no caso vertente, não estão em causa apenas funcionários públicos, nem, por outro lado, se está em sede de processo disciplinar.

Finalmente, porque o infractor, 'mesmo não podendo apresentar a contraprova, pode socorrer-se de outros meios de prova, v. g., certificados médicos, testemunhas, etc.'; e porque, ainda que se possa considerar injusto o facto de se não prever o 'reembolso do preço da contraprova, quando esta procede', a verdade é que tal constitui 'um problema de política legislativa que é estranho ao objecto do...

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