Resolução n.º 12/88, de 14 de Abril de 1988

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88 A Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que estabelece as bases gerais da actividade de segurança interna, prevê, no seu artigo 10.º, a existência do Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do seu artigo 11.º, o Conselho Superior de Segurança Interna elaborou o seu regimento, tendo-o oportunamente submetido a aprovação do Conselho de Ministros.

Assim: O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Março de 1988, resolveu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, aprovar o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna, publicado em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António CavacoSilva.

ANEXO Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna Artigo 1.º Definição O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.

Artigo 2.º Presidência e composição 1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro.

2 - Integram o Conselho Superior de Segurança Interna: a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver; b) Os ministros de Estado, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças; d) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o director do Serviço de Informações de Segurança; e) O responsável pelo sistema de autoridade marítima e o responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica; f) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

3 - Os ministros da República para as regiões autónomas e os presidentes dos governos regionais participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

4 - O procurador-geral da República tem assento no Conselho, com vista ao eventual exercício da acção penal para defesa da legitimidade democrática e dos interesses que a lei determinar.

5 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades com especiais...

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