Resolução n.º 11/87, de 10 de Março de 1987

Resolução da Assembleia da República n.º 11/87 Aprova a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol A Assembleia de República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, e seguinte: É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, assinada em Estrasburgo em 4 de Setembro de 1985, cujos textos originais em francês e inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) Convenção Europa sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol.

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção.

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de realizar uma mais estreita unidade entre os seus membros; Preocupados com a violência e com os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas, nomeadamente nos jogos de futebol, e atendendo às consequências que daí decorrem; Conscientes do facto de que este problema ameaça os princípios consagrados pela Resolução (76) 41 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, conhecida por Carta Europeia do Desporto para Todos; Realçando a importante contribuição do desporto para o entendimento internacional e, em especial, devido à sua frequência, pelos jogos de futebol entre as equipas nacionais e interclubes dos Estados europeus; Considerando que tanto as autoridades públicas como as organizações desportivas independentes têm responsabilidades, distintas mas complementares, na luta contra a violência e os excessos dos espectadores; tendo em conta o facto de as organizações desportivas terem também responsabilidades em matéria de segurança e em geral deverem assegurar o bom andamento das manifestações que organizam; considerando por outro lado que estas autoridades e estas organizações devem, para esse efeito, conjugar os seus esforços a todos os níveis; Considerando que a violência é um fenómeno social actual de vasta envergadura cujas origens são essencialmente exteriores ao desporto e que o desporto é frequentemente palco de explosões de violência; Decididos a cooperar e a empreender acções visando prevenir e dominar a violência e os distúrbios dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas: Convencionaram o seguinte: Artigo 1.º Objectivo da Convenção 1 - As Partes, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, comprometem-se a tomar, dentro do limite das suas respectivas disposições constitucionais, as medidas necessárias para tomar efectivas as disposições da presente Convenção.

2 - As Partes aplicam as disposições da presente Convenção aos outros desportos e às manifestações desportivas, tendo em conta as suas exigências particulares, e onde se receie violência ou excessos por parte dos espectadores.

Artigo 2.º Coordenação a nível interno As Partes coordenam as políticas e as acções empreendidas pelos seus ministérios e outros organismo públicos contra a violência e os excessos dos espectadores pela criação, quando necessária, de órgãos de coordenação.

Artigo 3.º Medidas 1 - As Partes comprometem-se a elaborar e a aplicar medidas destinadas a prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores, em especial: a) Garantir a mobilização de forças da ordem suficientes para fazer face às manifestações de violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores; b) Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser; c) Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT