Acórdão n.º 36/87, de 04 de Março de 1987

Acórdão n.º 36/87 Processo n.º 193/86 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.): I - Relatório 1 - O procurador-geral da República-adjunto em exercício no T. Const., por delegação do procurador-geral da República, veio, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição (CRP), requerer se aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 140.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, uma vez que a mesma já foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 72/86 (processo n.º 79/85), publicado no Diário da República, 2.' série, de 11 de Junho de 1986, 74/86 (processo n.º 105/85), publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Junho de 1986, e 255/86 e 258/86 (processos n.os 61/85 e 170/85, respectivamente), ainda inéditos na altura do pedido.

2 - Notificado o Primeiro-Ministro para responder, querendo, nada veio ele dizer.

3 - Cumpre, então, decidir a questão da constitucionalidade da norma do artigo 140.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, que foi, na verdade, julgada inconstitucional por este Tribunal, nos seus Acórdãos n.os 72/86, 74/86, 255/86 e 258/86, atrás indicados.

Há que anotar que os n.os 255/86 e 258/86 foram, entretanto, publicados no Diário da República, 2.' série, de 26 de Novembro de 1986.

Conhecendo.

II - Fundamentos 1 - Liminarmente, dir-se-á que o regime constante do n.º 7 do artigo 140.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, aqui questionado, já não se encontra em vigor.

De facto, o novo Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 355/85, de 2 de Setembro, depois de, no n.º 1 do artigo 140.º, estabelecer que as decisões do conservador 'de que resulte a recusa do registo, ou a sua efectivação como provisório por dúvidas' podem ser impugnadas 'por recurso para o juiz da comarca ou por reclamação hierárquica', preceitua, no n.º 4, que 'a impugnação de erros de conta nos actos [...] só pode ser feita por reclamação hierárquica'. O que, naturalmente - face ao princípio constitucional da recorribilidade dos actos administrativos -, há-de significar que a impugnação das contas está sujeita ao regime geral da impugnação dos actos administrativos, com recurso contencioso, a final, a interpor, no caso, para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Apesar de a norma sub iudicio não estar já em vigor, continua a haver interesse jurídico relevante no conhecimento do recurso, pois não está excluída a possibilidade de existência de casos pendentes em que a norma em causa haja sido aplicada. E isso é quanto basta (cf. o Acórdão n.º 177/86, publicado no Diário da República, 1.' série, de 19 de Junho de 1986).

Dito isto, prossigamos.

Para decidir a questão que acaba de enunciar-se, convém averiguar qual foi a evolução histórica do regime de recurso das decisões proferidas sobre reclamações contra erros de contas do registo predial. Designadamente, para saber se essas contas alguma vez foram impugnáveis perante os tribunais de comarca.

Vejamos, então.

2 - O Código de Processo Civil de 1876 [alterado designadamente pelos Decretos de 16 de Julho de 1885, de 13 de Julho de 1918 (n.º 4618) e de 26 de Maio de 1932 (n.º 21287)] apenas previa recurso, a interpor para o juiz de direito respectivo, dos actos do conservador que tivesse 'duvidado ou recusado fazer algum registo' (v. o artigo788.º).

Esse recurso não servia, assim, para impugnar as contas elaboradas pelos conservadores.

3 - Publicado, entretanto, um Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto n.º 17070 de 4 de Julho de 1929, aí se estabeleceu um regime idêntico a esse (v. os artigos 252.º a 255.º). Nesse Código, de resto, previa-se, no artigo 286.º, a reclamação das contas 'nos mesmos termos em que o Código de Processo Civil permite a reclamação para emenda do erro da conta de custas', o que era interpretado como significando que a impugnação das contas por actos de registo predial não se fazia por meio de recurso para o tribunal da comarca.

4 - O Código de Processo Civil de 1939 - na parte que aqui importa considerar continuava a prever recurso para o tribunal de comarca tão-só da recusa do conservador em fazer algum registo (artigo 1082.º) ou da sua efectivação como provisório por dúvidas (artigo 1086.º). E, assim, esse recurso continuava a não poder visar a impugnação de contas. Quanto a estas, o que então se passou a discutir foi se, face à norma revogatório do artigo 3.º do diploma preambular Decreto-Lei n.º 29637, de 28 de Maio de 1939 -, o mencionado artigo 286.º do Código de Registo Predial de 1929 se manteve ou não em vigor (cf. Artur Lopes Cardoso, Registo Predial, pp. 377 e 379).

O referido Código de Processo Civil de 1939 permitia que, antes de usarem o recurso para o tribunal de comarca, os interessados, sem perda daquele direito de recurso, reclamassem para o Ministro da Justiça (cf. o artigo 1087.º).

5 - O regime do Código de Processo Civil de 1939 foi retomado pela Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951 (cf. os artigos 165.º a 172.º).

É, no entanto, de assinalar uma modificação de certo relevo: o recurso hierárquico, de que os interessados podiam lançar mão antes de usarem o recurso...

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