Resolução n.º 20/85/A, de 12 de Agosto de 1985

Resolução da Assembleia Regional n.º 20/85/A Na decorrência da pronúncia sobre o projecto de lei n.º 438/III, pendente na Assembleia da República, a Assembleia Regional dos Açores resolve apresentar, como iniciativa legislativa a ser apreciada conjuntamente com o referido projecto de lei, a proposta de lei que apresentou à Assembleia da República em 1981, e que ali recebeu o n.º 25/II: Proposta de lei 1 - O artigo 231.º, n.º 1, da Constituição diz o seguinte: Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de Governo Regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas dainsularidade.

Os raros comentários feitos por constitucionalistas a este preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inércia do Estado pode configurar inconstitucionalidades por omissão, nos termos do artigo 279.º ('quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível as normas constitucionais'): cf. G. Canotilho e V. Moreira, Constituição Anotada, p. 426, nota II.

O teor deste artigo 231.º, n.º 1, foi reproduzido, ipsis verbis, no Estatuto Provisório dos Açores e da Madeira.

Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa: ela significava apenas que o VI Governo Provisório afastara o texto proposto nesta matéria pela Junta Regional dos Açores, mesmo depois de retocado pela chamada 'comissão de análise'.

Este texto dizia o seguinte: Art. 58.º A unidade da comunidade nacional obriga esta a suportar as desigualdades dos custos derivados da insularidade, em especial no que toca a comunicações, transportes, educação, cultura e saúde, incentivando-se a circulação de pessoas e bens e a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos de dimensão nacional e internacional.

...

Art. 66.º De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for acordado entre ambos (cf. Uma Autonomia para os Açores, pp. 185-186 e 443-445).

2 - Ora, se em 1976 - e apesar da Constituição - houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Estado com esta Região, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.

A Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que fora proposto por esta Assembleia Regional.

O novo Estatuto inclui justamente dois artigos que se filiam naqueles acima reproduzidos, e que o VI Governo Provisório rejeitara.

Ambos se inserem no título VI 'Regime económico e financeiro' e são os seguintes: Artigo 80.º (incluído no capítulo I - 'Princípios gerais'): A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Artigo 85.º (incluído no capítulo II - 'Finanças' - secção I - 'Receitas e despesas'): De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos incentivos constantes do Plano regional que...

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