Resolução n.º 18/84, de 19 de Março de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M Regulamenta o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas O Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, criou, na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, com vista à salvaguarda de alguns dos principais riscos que afectam a agriculturaregional.

O seguro então instituído e agora regulamentado pelo presente decreto regulamentar incidirá apenas sobre algumas culturas consideradas mais representativas, mas será futura e progressivamente alargado a outras culturas e riscos à medida que se dispuseram de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto adquirida e com as disponibilidades financeiras do Fundo.

De qualquer modo, pretende-se que este tipo de seguro também constitua um instrumento de política de ordenamento cultural e de melhoramento das técnicas produtivas.

O Governo Regional bonificará os prémios de seguro de colheitas, tendo em consideração a estrutura produtiva da Região, o nível técnico das explorações agrícolas e a rendibilidade das culturas.

Embora nesta fase inicial não haja naturalmente a experiência suficiente para permitir que as bonificações dos prémios de seguro respeitem integralmente os aspectos acima referidos, a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas iniciará os estudos indispensáveis para que, num futuro próximo, as bonificações dos prémios de seguro apenas contemplem os agricultores que usem as técnicas culturais mais convenientes e utilizem os solos de acordo com a sua aptidão cultural.

Entretanto é assegurada desde já a colaboração da Direcção Regional de Agricultura nas matérias e condições definidas no presente decreto regulamentar.

Pretende-se ainda conceder uma bonificação adicional aos seguros efectuados através de cooperativas agrícolas e de outras associações de lavoura, bem como aos seguros celebrados ao abrigo dos planos de desenvolvimento agrícola aprovados pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Por outro lado, considerou-se oportuno apoiar, através de um esquema de bonificação próprio, os seguros efectivados por agricultores beneficiários da legislação de extinção de colonia.

Mas a protecção que o Governo Regional pretende proporcionar aos agricultores não se restringe a este tipo de acções.

A concessão de subsídios, bem como outras formas de apoio aos agricultores atingidos por calamidades da natureza, insere-se na linha das suas preocupações e será regulamentada oportunamente.

O Governo irá ainda iniciar os estudos conducentes à progressiva implantação de esquemas de garantia de um rendimento mínimo aos agricultores que prossigam técnicas de produção, objectivando uma mais racional utilização do solo e um aumento de produtividade da terra e do trabalho.

Nestes termos: O Governo Regional decreta, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: I - Do seguro de colheitas Artigo 1.º O seguro de colheitas abrange as culturas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março - vinhas de castas europeias, banana, cana-de-açúcar, batata (semilha), batata-doce, culturas hortícolas em estufa, floricultura, fruticultura, feijão-verde (vaginha), morango e tomate -, com as especificações a seguir mencionadas: a) As culturas hortícolas em estufa referem-se a: alface, feijão-verde (vaginha), meloa, pepino, pimento e tomate; b) A floricultura sob coberto engloba: antúrio, orquídeas (cateleia, cimbídio e sapatinho) e rosa; em céu aberto engloba: estrelícia e prótea; c) A fruticultura refere-se a: citrinos (laranja, limão e tangerina), pomóideas (maçã e pêra), prunóideas (pêssego); na subtropical refere-se especificamente a: abacate, anona, manga, maracujá e papaia.

Art. 2.º Sem prejuízo do expresso no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, o seguro cobrirá os seguintes riscos: incêndio, raio, explosão, vento forte, tromba-d'água, granizo e efeitos da acção do mar (maresia).

Art. 3.º Não poderão ser cobertas colheitas de cultura em regime de forçagem, quer em estufas, quer em abrigos, quando feitas de materiais não perenes, para além dos períodos máximos de utilização definidos nas condições da apólice.

Art. 4.º As culturas referidas no artigo 1.º só poderão ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura, que deverá atender aos seguintes aspectos: correcta utilização do solo, localização da cultura, uso de tecnologia adequada e o estabelecido nas condições gerais da apólice.

Art. 5.º O parecer referido no artigo anterior será elaborado a pedido do candidato ao seguro e considera-se como favorável, se não for dada resposta no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento na citada Direcção Regional. No entanto, para capitais a segurar com valor superior a 500000$00, é sempre obrigatório o referido parecer.

Art. 6.º Para efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se: a) Estufa para horticultura: construção fechada de estrutura metálica, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização; b) Estufa e abrigo para floricultura: construção de estrutura metálica, alvenaria ou madeira tratada, com revestimento lateral e cobertura constituídos por materiais perenes ou de longa duração, apresentando as seguintes características: As coberturas deverão ser integralmente fechadas, podendo apresentar os normais sistemas de arejamento móvel; As bandas laterais, quando integralmente fechadas (abrigos), deverão ter uma protecção em malha de rede (metálica/polietileno) ou ripado de madeira; c) Para as culturas referidas nas alíneas anteriores, a obrigatoriedade do expresso no artigo 4.º, excluído o artigo 5.º Art. 7.º O seguro de colheitas apenas poderá cobrir as culturas da vinha e de fruteiras previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, a partir do quinto ano de plantação, salvo...

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