Resolução n.º 109/79, de 21 de Abril de 1979

Resolução n.º 109/78 Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 17 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário do Governo, de 16 de Março de 1976, foi instituído o regime provisório de gestão na empresa Empreital Empreitadas Gerais, S. A. R. L.

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 31 de Março de 1977, determinou-se a cessação do regime provisório de gestão para cumprimento do Decreto-Lei n.º 84/77, de 7 de Março.

Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção de 1 de Abril de 1977, determinou-se a realização de um inquérito urgente, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, por inquiridores nomeados pelo MHOP, o qual deveria estar concluído no prazo de sessenta dias, e instituiu-se um novo regime provisório de gestão por período não superior a noventa dias.

À data da instituição do regime provisório de gestão a empresa apresentava-se com uma situação financeira equilibrada, dadas as relações preferenciais que a ligavam ao grupo de empresas Torralta.

A situação de iliquidez, susceptível de determinar a cessação total de pagamentos e a consequente apresentação à falência daquele grupo de empresas, que se verificava na altura, havia de ter, como é lógico, graves consequências na situação da Empreital.

Entretanto, procurou-se proceder à gradual reconversão da empresa no sentido de a habilitar a fazer face às novas exigências do mercado.

O regime provisório de gestão, como medida transitória que é, não se revelou na prática o instrumento mais adequado à concretização de tais medidas e, por outro lado, as características das obras que foi possível angariar e a demora na resolução do arranque de determinadas frentes de trabalho não permitiram responder às necessidades de uma empresa com elevado número de trabalhadores...

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