Resolução n.º 49/78, de 10 de Abril de 1978

Resolução n.º 49/78 Por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.' série, n.º 212, de 13 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na Sonorte - Sociedade de Estruturas Metálicas do Norte, S. A.

R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro; Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.' série, n.os 103 e 133, respectivamente de 4 de Maio e de 8 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através dos respectivos delegados sindicais; Considerando que proporção significativa dos credores da empresa se declarou disposta a apoiar os titulares da empresa no processo da sua recuperação e desenvolvimento; Considerando que, contra a posição exposta inicialmente pela maioria dos delegados sindicais no sentido da transformação da empresa em sociedade de economia mista, com o capital social exclusivamente repartido entre o Estado, os trabalhadores e os credores, grande proporção dos trabalhadores da empresa admite qualquer solução que for encontrada, desde que garanta a manutenção de todos os postos de trabalho, o pagamento dos salários em dívida e os direitos dos trabalhadores, incluindo o reconhecimento dos seus órgãos representativos; Considerando que os accionistas se declaram interessados em retomar a gestão da empresa e assegurar a continuidade das suas actividades e dos correspondentes postos de trabalho, respeitando os legítimos direitos dos trabalhadores, nos termos das leis em vigor, uma vez que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente instituídos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, a concessão de crédito financeiro transitório que, devidamente fundamentado, se justifique até à concretização do referido contrato e seja admitida a possibilidade de negociarem as instalações que a empresa dispõe no Entroncamento, com o objectivo de remir proporção significativa das dívidas acumuladas, entre as quais avultam as dívidas ao Estado e instituições de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT