Resolução n.º 50/78, de 10 de Abril de 1978

Resolução n.º 50/78 Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/77, de 7 de Abril, foi determinada a conversão em intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, do regime provisório de gestão que, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, havia sido anteriormente instituído na empresa Biolacta Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 10 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.' série, n.º 271, de 22 de Novembro de 1975; Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 145, de 25 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, apresentar um relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectivacomissão; Considerando que o referido relatório apresentava duas alternativas para a cessação da intervenção do Estado na saciedade - transformação em empresa cooperativa ou restituição aos respectivos titulares -, referindo as vantagens e inconvenientes de cada umadelas; Considerando que, na sequência das conversações havidas entre as partes interessadas - os titulares da empresa e os mandatários dos trabalhadores -, chegaram as mesmas a acordo, conforme auto de conciliação realizado em 9 de Dezembro de 1977, perante o Provedor de Justiça, quanto ao modo de cessação da intervenção do Estado na Biolacta - Sociedade Portuguesa para Tratamento de Leite por Processos Microbiológicos, Lda., pela sua entrega a uma cooperativa a constituir pelos trabalhadores e à qual os actuais titulares da sociedade farão a cessão da totalidade das suas quotas sociais, nas condições e pelo preço ajustados...

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