Resolução n.º 39/78, de 23 de Março de 1978

Resolução n.º 39/78 1 - Na actual conjuntura da economia portuguesa os preços não podem variar incontroladamente, conhecidos que são os efeitos negativos de um processo inflacionário sobre a actividade económica e principalmente as suas perniciosas consequênciassociais.

2 - Assim se explica a existência entre nós de uma política de contrôle de preços, mas que, conforme se diz no Programa do Governo, carece de ser aperfeiçoada, através da adopção, nomeadamente, de um código de preços que defina claramente as regras de formação dos preços e os critérios utilizados pela Administração para os controlar.

Nestes termos: O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 7 de Março de 1978,resolveu: 1 - Sob a supervisão dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, criar, junto das Secretarias de Estado do Planeamento e do Comércio Interno, um grupo de trabalho que terá o seguinte mandato e composição:

  1. Mandato: Elaboração de um projecto de código de preços que defina com clareza: a) As regras a observar pelos agentes económicos encarregados da produção e comercialização dos bens, relativamente ao cálculo de custos, bem como dos prestadores de serviços, na formação dos seus preços; b) Os regimes de contrôle de preços; c) As sanções e penalizações aplicáveis.

  2. Composição: a) O grupo de trabalho será constituído por representantes das seguintes entidades: Ministério das Finanças e do Plano...

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