Resolução n.º 5/78/A, de 15 de Março de 1978

Resolução n.º 5/78/A Usando da competência que lhe é conferida pela alínea o) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessões de 14 e 15 de Dezembro de 1977, resolveu: 1) Alterar os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 88.º, 113.º, 144.º, 146.º, 151.º e 173.º do Regimento da Assembleia Regional; 2) Aditar ao Regimento os artigos 32.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 38.º-A, 64.º-A, 109.º-A, 168.º-A, 168.º-B, 168.º-C, 168.º-D, 168.º-E e 168.º-F; 3) Suprimir o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 83.º e o artigo 90.º do Regimento; 4) Que os membros das comissões permanentes não têm direito à senha de presença prevista no artigo 8.º-A do Decreto Regional n.º 14/77/A, de 8 de Setembro.

Assim, e nos termos do n.º 4 do artigo 175.º do Regimento, se dá nova publicação a este diploma, que passa a ser a seguinte: REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Regulamento da Assembleia) A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.

Artigo 2.º (Competência) 1 - Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional: a) Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivasalterações; b) Legislar, com respeito da Constituição e das Leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; c) Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar; d) Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República; e) Aprovar o plano económico regional; f) Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais; g) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico; h) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição; i) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo; j) Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das RegiõesAutónomas; l) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administraçãoregionais; m) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; n) Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

2 - Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional: a) Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações; b) Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa; c) Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos; d) Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstos na Lei Eleitoral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento; e) Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões; f) Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.

3 - Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.

Artigo 3.º (Entidades com assento especial na Assembleia) 1 - O Presidente da República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I Mandato Artigo 4.º (Natureza e duração dos mandatos) 1 - Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região, e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

2 - Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou. com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 11.º e 12.º CAPÍTULO II Poderes dos Deputados Artigo 5.º (Poderes) 1 - Constituem poderes dos Deputados: a) Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia; b) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia; c) Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão; d) Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional; e) Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento; f) Apresentar propostas de moção e de resolução; g) Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento; h) Participar nas discussões e nas votações; i) Propor a constituição de comissões eventuais; j) Fazer requerimentos; l) Apresentar reclamações e protestos; m) Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato; n) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO III Exercício da função de Deputado Artigo 6.º (Incompatibilidade com o exercício de função pública) 1 - O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º 2 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, ou das comissões a que pertençam, ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77-A, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º (Garantias de trabalho e benefícios sociais) Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 8.º (Imunidades dos Deputados) 1 - Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

4 - Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º Artigo 9.º (Direitos e regalias) 1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.

2 - As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.

Artigo 10.º (Deveres dos Deputados) 1 - Constituem deveres dos Deputados: a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam; b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares; c) Participar nas votações; d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados; e) Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia; f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.

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