Resolução n.º 66/77, de 30 de Março de 1977

Resolução n.º 66/77 As dificuldades com que se tem debatido o Banco Intercontinental Português (BIP), e que têm sido supridas pelo Estado, resultam fundamentalmente da sua deficiente gestão até à intervenção do Estado, nomeadamente pelo uso que foi feito daquela instituição bancária pelo seu ex-presidente do conselho de administração, fazendo imobilizações maciças em imóveis e títulos, em proveito próprio, mas no fundo suportadas pelo Banco através de créditos abertos por instruções do referido ex-presidente.

Uma das formas utilizadas foi a da criação (por vezes aquisição) de empresas cujo património na maior parte dos casos se resume a um imóvel e uma carteira de títulos, ou só um deles.

Dada a circunstância apontada de as aquisições, quer de imóveis, quer de títulos, terem normalmente sido feitas pelas empresas com recurso ao crédito, não surpreende que na sua maior parte (vinte e três em vinte e oito) estejam em situação de falência. As próprias despesas de manutenção têm sido suportadas pela continuação de concessão de créditos pelo BIP.

Esta situação, representando além do mais um agravamento progressivo das empresas, não podia manter-se, tendo sido suspenso o crédito por aquele Banco, dada a sua cada vez mais duvidosa recuperação.

De resto, essa política de concessão de crédito assentava na existência de negociações em curso com o citado ex-presidente do conselho de administração, baseadas nas suas reiteradas afirmações de assumpção de responsabilidade pelos seus actos e de entrega consequente dos seus bens para amenização do enorme passivo, negociações que acabaram por ser por ele interrompidas com a recusa de assinatura do acordo a que se chegara.

Estão, pois, as vinte e três empresas adiante referidas em situação de falência, umas pelo fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 1174.º do Código de Processo Civil, outras por esse fundamento e ainda pelo do n.º 2 do mesmo artigo.

Urge, por outro lado, pôr o Estado em condições de desmobilizar os investimentos representados pelos imobiliários e assim procurar ressarcir-se, em parte, dos elevados encargos que tem vindo a suportar.

Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Março de 1977, resolveu: 1 - Que o Ministério Público requeira, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, a...

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