Declaração de Rectificação n.º 27/2011, de 19 de Agosto de 2011

Declaração de Rectificação n.º 27/2011 Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea

h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n. os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director -adjunto, declara -se que o Decreto- -Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No n.º 10 do artigo 22.º, onde se lê: «10 — As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número an- terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes da- queles.» deve ler -se: «10 — As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número an- terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes da- queles.» 2 — No artigo 23.º, onde se lê: «1 — Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo pre- sente decreto -lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea

a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exi- gíveis. 2 — Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto -lei que não se- jam colocados ao abrigo da alínea

a) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do mo- vimento. 3 — As preferências previstas nos números anterio- res são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto -lei. 4 — As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número an- terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior. 5 — Às preferências...

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