Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2009, de 17 de Junho de 2009

Diário da República núm. 115, 17 de Junho de 2009Serie I › Tribunal de Contas

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Resumo


Fixa jurisprudência no sentido de que a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de demonstração dessa capacidade de endividamento constitui fundamento de recusa de visto aos contratos

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Fragmento


Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2009, de 17 de Junho de 2009

Acórdáo do Tribunal de Contas n. 1/2009

FJ/25.MAI/PG

Recurso extraordinário n. 01/2009

(processos de fiscalizaçáo prévia n.os 957 e 962/2008)

I - Relatório

I.1 - Pelo Acórdáo n. 19/08 -16.Dez. -1.ªS/PL, proferido no processo de recurso ordinário n. 27/2008, a

1.ª Secçáo do Tribunal de Contas confirmou a decisáo impugnada nesse recurso, recusando o visto a dois contratos de empréstimo celebrados entre o município de Alfândega da Fé e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Terra Quente, C. R. L.

Através destes contratos, registados como processos de fiscalizaçáo prévia n.os 957 e 962/2008, a instituiçáo de crédito identificada havia concedido ao município financiamentos no montante de € 561 907,00 e € 469 076,00 (total de € 1 030 983,00), pelo prazo de 15 anos.

I.2 - O Ministério Público veio interpor recurso extraordinário para fixaçáo de jurisprudência do referido Acórdáo n. 19/08 -16.Dez. -1.ªS/PL, alegando que o mesmo consagrou uma soluçáo jurídica oposta à que foi perfilhada no Acórdáo n. 17/08 -9.Dez -1.ªS/PL.

I.3 - Alegou, em síntese, o recorrente que pelo Acórdáo n. 19/08 -16.Dez. -1.ªS/PL o Tribunal recusou o visto aos contratos de empréstimo, com fundamento em que o município se encontrava, à data da celebraçáo dos mesmos, numa situaçáo de «excesso» de endividamento líquido, enquanto que pelo Acórdáo n. 17/08 -9.Dez. -1.ªS/PL o Tribunal havia concedido o visto a situaçóes idênticas, por considerar que, nessa data, existia uma mera probabilidade de haver «excesso» de endividamento líquido, só podendo o Tribunal decidir com base numa certeza jurídica da verificaçáo desse excesso, impossível de prever no momento em causa.

Considerou, assim, o Ministério Público que se verificou oposiçáo de julgados, ao terem sido adoptadas, nos arestos referidos, soluçóes jurídicas opostas sobre a mesma questáo fundamental de direito: a de saber qual o momento relevante para aferiçáo do eventual excesso de endividamento líquido, previsto no n. 1 do artigo 37. da Lei das Finanças Locais (1).

I.4 - Notificado o município de Alfândega da Fé para se pronunciar, nos termos do artigo 99., n. 2, aplicável por força do artigo 101., n. 3, da Lei de Organizaçáo e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) (2), veio o mesmo referir que subscrevia, na íntegra, os fundamentos da petiçáo de recurso apresentada pelo Ministério Público, aos quais aderiu.

I.5 - O procurador -geral -adjunto junto do Tribunal de Contas, notificado para o efeito previsto no n. 2 do artigo 102. da LOPTC, emitiu parecer no sentido da existência da oposiçáo de julgados, da prevalência dos fundamentos de recusa do visto constantes do Acórdáo recorrido e da f...

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