Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008, de 22 de Julho de 2008

Diário da República núm. 140, 22 de Julho de 2008Serie I › Tribunal Constitucional

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Resumo


a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

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Fragmento


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008, de 22 de Julho de 2008

Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 346/2008

Processo n. 256/08

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A - Relatório

1 - O presidente da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, invocando o disposto no artigo 281., n. 2, alínea g), da Constituiçáo da República Portuguesa, requer a apreciaçáo e declaraçáo, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos artigos 117. e 118. da Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008).

2 - O teor das normas em questáo é o que se segue:

«Artigo 117.

Necessidades de financiamento das Regióes Autónomas

1 - As Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira náo podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar -se do disposto no número anterior, nos termos e condiçóes a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizaçóes destinados ao financiamento de projectos com comparticipaçáo de fundos comunitários.

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locaçáo financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituiçóes financeiras e as aplicaçóes de tesouraria.

4562 Artigo 118.

Transferências orçamentais para as Regióes Autónomas

1 - Nos termos do artigo 37. da Lei Orgânica n. 1/2007, de 19 de Fevereiro, sáo transferidas as seguintes verbas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . ....

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