Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008, de 27 de Outubro de 2008

Portaria n. 1229/2008

de 27 de Outubro

Pela Portaria n. 1051/2005, de 17 de Outubro de 2005, foi criada a zona de caça municipal de Mogadouro e Vilar de Rei (processo n. 4079 -AFN), situada no município de Mogadouro, e transferida a sua gestáo para a Associaçáo de Produtores Florestais, Agrícolas, Tradicionais e Ambientais.

Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusáo.

Assim:

Com fundamento no disposto no n. 1 do artigo 28., em conjugaçáo com o estipulado no n. 1 do artigo 167., do Decreto -Lei n. 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mogadouro, com a área de 210 ha, ficando a mesma com a área de 5110 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simóes, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de Outubro de 2008.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça n. 9/2008

Processo n. 3394/07 - 5.ª Secçáo - Fixaçáo de jurisprudência

Conselheiro Artur Rodrigues da Costa.

I - Relatório. - 1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relaçáo do Porto veio interpor recurso ex-

⣨traordinário para fixaçáo de jurisprudência do acórdáo do Tribunal da Relaçáo do Porto, que confirmou a decisáo do

  1. Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, que absolveu o arguido Joáo Antero Lorga Garcia da prática do crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento em que:

Náo ocorreu prejuízo patrimonial e, para além disso;

Que o cheque náo foi pago por ter sido comunicado falsamente pelo arguido ao banco sacado que o mesmo se havia extraviado e que, «do elenco legal dos motivos concretos do náo pagamento, conforme artigo 11., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro (levantamento de fundos, proibiçáo à instituiçáo sacada do pagamento do cheque, encerramento da conta sacada ou alteraçáo das condiçóes da sua movimentaçáo), náo consta o falso extravio (que náo se encaixa com propriedade em nenhum dos sobreditos casos típicos), pelo que também com este fundamento inexistiria motivo para condenar o arguido pelo crime de emissáo de cheque sem provisáo.

Alega o recorrente que este acórdáo está em oposiçáo com outro, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1998, sobre a mesma questáo de direito e no domínio da mesma legislaçáo, concluindo:

1 - Pelo Acórdáo recorrido proferido em 7 de Fevereiro de 2007, no processo n. 2286/05, da 1.ª Secçáo do Tribunal da Relaçáo do Porto (em apenso), foi julgado que a conduta do arguido que falsamente comunica ao banco o extravio do cheque anteriormente emitido e entregue, proibindo dessa forma o seu pagamento, náo integra o ilícito típico previsto no artigo 11., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, náo podendo o arguido ser punido pelo crime de emissáo de cheque sem cobertura.

2 - Pelo Acórdáo fundamento proferido em 10 de Dezembro de 1998 pelo Supremo Tribunal de Justiça, no recurso julgado no processo comum colectivo n. 13/98.0TBMDL, do Tribunal Judicial de Mirandela, foi considerado que a conduta do arguido que age dessa forma deve ser integrada nesse regime, devendo ser condenado pela prática do crime de emissáo de cheque sem provisáo.

3 - Entre os acórdáos verifica -se, pois, oposiçáo relativamente à mesma questáo de direito, tendo ambos sido proferidos no âmbito da mesma legislaçáo, ou seja, na vigência do Decreto -Lei n. 454/91, de 28 de Outubro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro.

4 - A questáo a resolver no presente recurso é a de

saber se a conduta acima descrita integra a previsáo da alínea b) do artigo 11. do Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro.

5 - Do acórdáo recorrido náo é admissível recurso ordinário, tendo o mesmo transitado em julgado [artigos 400., n. 1, alínea e), e 411. do CPP].

6 - O presente recurso é o próprio (artigo 437., n. 2), é interposto tempestivamente (artigo 438., n. 1), tendo para ele o Ministério Público legitimidade (artigo 437., n. 1, todos do CPP).

7 - Devendo, na sua procedência, ser fixada jurisprudência obrigatória.

2 - Foram juntas certidóes dos acórdáos recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito em julgado.

3 - Admitido o recurso, os autos subiram a este Supremo Tribunal, tendo o Ministério Público, na vista que teve dos autos (artigo 440., n. 1, do CPP), emitido pare-cer no sentido de ocorrerem os pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixaçáo de jurisprudência.

4 - Proferido despacho liminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441. do CPP, na qual foi decidido, por Acórdáo de 28 de Outubro de 2007, ocorrer oposiçáo de julgados entre o acórdáo recorrido e o acórdáo fundamento.

5 - Notificados os sujeitos processuais nos termos do artigo 442., n. 1, do CPP, alegou apenas o Ministério Público.

Começou por se debruçar sobre os pressupostos do recurso e, nomeadamente, sobre a oposiçáo de acórdáos, que entendeu incidir fundamentalmente sobre a questáo de saber se do náo pagamento de cheque por motivo de falsa comunicaçáo de extravio ao banco sacado, por parte do arguido, resultaria ou náo o preenchimento do tipo legal de crime de cheque sem provisáo, uma vez verificados os restantes elementos típicos, já que a questáo de náo ocorrência de prejuízo teve dois votos de vencido, o que significa que a única questáo subsistente é a referida. Passou depois em revista as várias posiçóes doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria, sopesando os argumentos de um lado e do outro e concluindo, por fim, com a seguinte proposta de decisáo:

Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo de ilícito, integra o crime de cheque sem provisáo previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após emissáo deste, falsamente comunica por escrito ao banco sacado que o cheque se extraviou, e assim determina o banco a recusar o seu pagamento com esse fundamento.

6 - Como se decidiu no acórdáo interlocutório e resulta nítido do n. 1 do antecedente relatório, é patente a oposiçáo dos acórdáos que polarizam o conflito de jurisprudência aqui sub judicio.

Os acórdáos em oposiçáo transitaram em julgado e foram proferidos no âmbito da mesma legislaçáo.

Assim, nada obsta ao prosseguimento deste recurso, com vista à soluçáo do referido conflito de jurisprudência.

II - Fundamentaçáo. - 8 - A questáo.

8.1 - A questáo diz respeito a saber se, verificados os restantes elementos constitutivos do tipo de ilícito, a recusa de pagamento de um cheque por motivo de falsa comunicaçáo de extravio, por escrito dirigido ao banco sacado pelo arguido/sacador e já depois de este ter emitido e entregue o título, preenche ou náo o tipo legal de crime de cheque sem provisáo, previsto no artigo 11., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo do Decreto -Lei n. 316/97, de 19 de Novembro.

Na verdade, esta é a única questáo sobre que verdadeiramente incide o conflito jurisprudencial, já que a questáo de náo ocorrência de prejuízo, que também serviu de fundamento à confirmaçáo da decisáo de absolver o arguido, afinal só teve o voto favorável do desembargador relator, tendo os dois desembargadores -adjuntos votado contra, o que significa que a parte da decisáo que fez vencimento por maioria foi a que se conexiona com a confirmaçáo da absolviçáo por se ter considerado que a recusa do pagamento do cheque pelo banco sacado, por força da comunicaçáo escrita que lhe foi feita pelo arguido/sacador do

7550 seu extravio, que se verificou ser falsa, náo se integra no elenco dos motivos concretos do náo pagamento constantes do artigo 11., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 454/91, na redacçáo do Decreto -Lei n. 316/97 (levantamento de fundos, proibiçáo à instituiçáo sacada do pagamento do cheque, encerramento da conta sacada ou alteraçáo das condiçóes da sua movimentaçáo).

8.1 - No acórdáo recorrido estava em causa a seguinte matéria de facto:

No dia 19 de Setembro de 2003, o arguido voluntariamente preencheu, assinou e entregou à socie-dade JVS - Serralharia, L.da, o cheque junto a fl. 3, com o n. 7651273037, sacado sobre a agência do BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, da Antas, Porto, no montante de € 16 837.

Tal cheque foi entregue pelo arguido e destinava-se ao pagamento de material e serviços de serralharia que a ofendida prestou à sociedade JALG - Construçóes, L.da, da qual o arguido era sócio gerente, serviços esses que deveriam ter sido pagos em Maio de 2002.

Apresentado a pagamento na agência de Penafiel do Banco Comercial Português, S. A., foi o mesmo devolvido em 23 de Setembro de 2002 com a inscriçáo no verso de 'chq. ver. extravio', no local do motivo da devoluçáo.

Na verdade, por declaraçáo datada de 5 de Setembro de 2003, o arguido comunicou ao banco o extravio do referido cheque, apesar de tal comunicaçáo náo corresponder à realidade e, apesar disso, emitiu o cheque em causa.

Conforme consta da declaraçáo cuja cópia se encontra a fl. 71, o arguido formulou, na referida data, um pedido ao banco nos seguintes termos: 'solicito a anulaçáo dos cheques com os seguintes n.os 512729 e 512731, por motivo de extravio'.

O arguido actuou de forma livre e consciente, com intençáo de impedir o pagamento do cheque dos autos, sabendo que, em consequência da emissáo da referida declaraçáo...

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