Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009, de 18 de Maio de 2009

Diário da República núm. 95, 18 de Maio de 2009Serie I › Supremo Tribunal de Justiça

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Resumo


O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77 , de 1 de Julho, 553/80 , de 21 de Novembro, e 300/81 , de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 , de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99 , de 14 de Agosto, que o regulamentou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009, de 18 de Maio de 2009

Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça n. 8/2009

Revista n. 1619/06 - 4ª Secçáo

Acordam, em plenário, na Secçáo Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - As autoras Regina de Lurdes Rosa de Brito Roxo e Maria José Queimadela Campos Serafino intentaram acçóes de processo comum autónomas, ulteriormente apensadas, contra a R. Província Portuguesa de Sociedade Salesiana, pedindo a condenaçáo desta a pagar -lhes uma indemnizaçáo por antiguidade, em substituiçáo da reintegraçáo, conforme opçáo feita em audiência (fls. 166 e 168 dos autos), bem como os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauraçáo das acçóes até à decisáo final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos no montante de € 749,99, relativamente à autora Regina, e de € 642,85, relativamente à autora Maria José, quantias a que acrescem os juros contados à taxa legal de 7 % ao ano, calculados desde a citaçáo da

R. e até integral pagamento.

Alegaram, em síntese:

A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique. As AA. foram admitidas ao serviço da ré, naquela Escola, respectivamente, em 1 de Setembro de 1989 e 1 de Outubro de 1989, desempenhando, desde entáo, as funçóes de professoras no âmbito de contrato de trabalho subordinado.

No dia 17 de Julho de 2002, a R. informou as AA. que estavam despedidas a partir do final de Agosto de 2002, cessando nessa data entre as partes o contrato de trabalho.

Invocou a R. que tal cessaçáo era lícita porquanto as AA. estavam a exercer aquelas funçóes em acumulaçáo com funçóes docentes que exerciam no ensino oficial.

Acontece que o despedimento assim declarado é nulo e de nenhum efeito.

A ré contestou, invocando, em síntese:

à data da celebraçáo dos primeiros contratos com a ré, as AA. eram professoras em escolas do ensino público e, neste momento, sáo professoras efectivas dessas escolas.

Assim, as AA. foram admitidas ao serviço da ré como professoras, mas em regime de acumulaçáo de funçóes com o ensino oficial, de acordo com a legislaçáo especial daquele regime, pelo que obtiveram, nos termos da legislaçáo vigente, as autorizaçóes anuais de que careciam para o desempenho das suas funçóes no referido regime.

Para o ano lectivo de 2002 -2003, o total de tempos lectivos semanais de Geografia foi, na Escola da ré, de 66 tempos e esse total de 66 tempos lectivos semanais permite três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de horas extraordinárias.

No ano lectivo de 2001 -2002, como nos anos lectivos imediatamente anteriores, esta Escola da ré tinha ao seu serviço, como professores de Geografia, três docentes em regime de tempo inteiro, pertencentes aos seus quadros (Ana Folgado, Bárbara Capela e Rosa Barrento) e ainda as ora AA, contratadas em regime de acumulaçáo.

A ré constatou, pois, que náo tendo, por força da nova organizaçáo curricular, tantos tempos lectivos de Geografia, náo teria serviço para esses cinco docentes.

A...

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