Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009, de 21 de Julho de 2009

Diário da República núm. 139, 21 de Julho de 2009Serie I › Supremo Tribunal de Justiça

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Resumo


É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto

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Fragmento


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009, de 21 de Julho de 2009

Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça n. 11/2009

Processo n. 305/09 - 3.ª - Fixaçáo de jurisprudência

Acordam no pleno das secçóes criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I

A) No processo n. 3867/07, da 5.ª Secçáo, do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido Manuel Albert Soares, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de fixaçáo de jurisprudência para o pleno das secçóes criminais, do acórdáo deste Supremo de 16 de Outubro de 2008, proferido nos referidos autos, apresentando as seguintes conclusóes:

«1 - Pelo acórdáo recorrido proferido em 16 de Outubro de 2008, no processo n. 3867/07 -5, da 5.ª Secçáo do Supremo Tribunal de Justiça, foi julgado que a conduta do arguido que havia praticado os factos descritos na rubrica I.A.2 desta peça, era integradora da prática de um crime previsto e punido pelos artigos 22., 23., 73., 131. e 132., n.os 1 e 2, alíneas d) e i), do Código Penal, uma vez que o mesmo preenchia o conceito de autoria tal qual nos revela o artigo 26. do Código Penal, considerando -o autor mediato, náo obstante os executores náo terem querido nunca praticar o crime, nem táo -pouco chegado a ter praticado qualquer acto de execuçáo ou que, como tal, possa ter sido entendido, antes tendo logo denunciado a pretensáo do arguido às autoridades e, desde entáo, estas terem tomado conhecimento da mesma.

2 - Pelo acórdáo fundamento proferido em 31 de Outubro de 1996, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no recurso julgado no processo comum colectivo n. 97/95, do Tribunal de Círculo de Coimbra, foi considerado que a conduta do arguido que age dessa forma náo pratica qualquer crime, náo deve ser condenado uma vez que a lei portuguesa náo pune a tentativa de instigaçáo; na autoria mediata. 'O homem da frente' é um mero instrumento náo responsabilizável, sem domínio moral ou material do facto; náo há co -autoria, sem dolo de autor; porque o cônjuge de arguido náo morreu. a haver crime ele teria [de ser] necessariamente tentado e o que o arguido fez, para ser considerado acto de execuçáo, teria que proceder imediatamente o acto idóneo a produzir a morte.

3 - Entre os acórdáos verifica -se, pois, oposiçáo de julgamento relativamente à mesma questáo de direito, tendo ambos sido proferidos no âmbito da mesma legislaçáo, ou seja, do Código Penal vigente.

4 - A questáo a resolver é se as condutas dos arguidos referidas em ambos os acórdáos e sumariamente descritas nesta peça integram ou náo o conceito de autoria previsto no artigo 26. do Código Penal e como tal implica a condenaçáo dos agentes pela prática do crime da previsáo dos artigos 22., 23., 73., 131. e 132., n.os 1 e 2, alíneas d) e i), do Código Penal.

5 - Do acórdáo recorrido náo é admissível recurso

ordinário, tendo o mesmo transitado em julgado.

6 - O presente recurso é o próprio, é interposto tempestivamente, tendo para ele, o arguido, legitimidade.

7 - Devendo, na sua procedência, ser fixada jurisprudência obrigatória.»

B) Cumprido o disposto no artigo 439. do CPP, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, veio pronunciar -se sobre a admissibilidade e regime do recurso e a alegada existência de oposiçáo de julgados, afigurando -se -lhe que «o recurso em causa é admissível uma vez que, como resulta da certidáo de fls. 59, o mesmo foi tempestivamente interposto (n. 1 do artigo 438. do CPP) por quem tem legitimidade para tanto, o arguido (n. 5 do artigo 43. do CPP).

Sendo que, no que diz respeito à exigível contradiçáo de julgados (n. 1 do artigo 437. do CPP), constituindo seus

requisitos soluçóes opostas dadas nas decisóes recorrida e indicada como fundamento à mesma questáo de direito e no domínio da mesma legislaçáo, crê -se também verificar -se.

E isto na medida em que, relativamente a uma situaçáo factual de contornos em tudo semelhantes, de modo antagónico pronunciaram -se as decisóes em confronto.»

Concordou, pois, com a admissáo do presente recurso para fixaçáo de jurisprudência, interposto pelo arguido Manuel Albert Soares, por se encontrarem reunidos os requisitos exigidos pela lei (artigo 437. e seguintes do CPP).

C) Foi o processo à distribuiçáo.

D) Em exame preliminar, o relator verificou a admissibilidade e o regime do recurso e afigurou -se -lhe existir oposiçáo entre os julgados, após o que, cumprida a legali-dade dos vistos, seguiu o processo para conferência.

E) Por acórdáo de 11 de Fevereiro de 2009, este Supremo Tribunal concluiu pela oposiçáo de julgados, pros-seguindo o recurso, nos termos da 2.ª parte do artigo 441., n. 1, e cumprindo -se o disposto no artigo 442., n. 1, ambos do CPP.

F) Recorrente e Ministério Público, foram notificados para apresentarem no competente prazo as alegaçóes escritas.

G) O Ministério Público apresentou as suas alegaçóes com as seguintes conclusóes:

1.ª A lei portuguesa acolheu, no artigo 26. do Código Penal, um conceito extensivo de autor, de sorte que no referido normativo encontram -se ...

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