Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009, de 13 de Fevereiro de 2009
Diário da República núm. 31, 13 de Fevereiro de 2009 › Serie I › Supremo Tribunal de Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 31, 13 de Fevereiro de 2009 › Serie I › Supremo Tribunal de Justiça
Articulado como::Resumo
«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002 , de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009, de 13 de Fevereiro de 2009
Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/2009
Processo n. 605/07 - Fixaçáo de jurisprudência1 - CAPRICARNES - Sociedade Abastecedora de Carnes, L.da, recorrente e arguida nos autos de recurso de contra -ordenaçáo n. 6459/06.5, da 5.ª Secçáo do Tribunal da Relaçáo de Lisboa, veio interpor recurso extraordinário para fixaçáo de jurisprudência do acórdáo de 7 de Novembro de 2006, daquela Relaçáo, proferido no aludido processo.1.1 - Apresentou as seguintes alegaçóes:«1 - Nos termos do acórdáo proferido no âmbito dos presentes autos foi o recurso da Arguida rejeitado por manifesta improcedência, entendendo -se que o artigo 7. do Decreto -Lei n. 197/2002, de 25 de Setembro, náo diferencia entre prática dolosa ou negligente, punindo todo o incumprimento aí previsto num único tipo contra -ordenacional, pelo que o comportamento negligente é punido.2 - Porém, por acórdáo proferido em 7 de Março de 2006 também pela 5.ª Secçáo do Tribunal da Relaçáo de Lisboa, no processo n. 51/06, a propósito do mesmo artigo 7. do Decreto -Lei n. 197/2002, de 25 de Setembro, sufraga a posiçáo que a negligência náo é punida por esta norma jurídica.3 - Assim, temos que, no domínio da mesma legislaçáo e, tendo por base a mesma norma jurídica - o artigo 7. do Decreto -Lei n. 197/2002, de 25 de Setembro -, existe um conflito jurisprudencial em que o acórdáo recorrido interpreta a norma no sentido de punir o comportamento negligente enquanto que o acórdáo identificado em segundo lugar entende náo ser punida a negligência no náo cumprimento do disposto nos artigos 3., 4., n. 2, e 5., n.os 1 e 2, do mesmo decreto-lei.4 - Os acórdáos em questáo foram proferidos pelo T...Resumo do conteúdo do documento.
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