Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2009, de 04 de Fevereiro de 2009

Diário da República núm. 24, 04 de Fevereiro de 2009Serie I › Supremo Tribunal Administrativo

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Resumo


Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais

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Fragmento


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2009, de 04 de Fevereiro de 2009

n. 1/2009

Processo n. 790/08 -20

Acordam no pleno da Secçáo de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

Maria da Graça Nave, com melhor identificaçáo nos autos, veio interpor recurso, para uniformizaçáo de ju-

826 risprudência, do Acórdáo da 2.ª Subsecçáo do 2. Juízo da Secçáo de Contencioso Administrativo do Tribunal

Central Administrativo Sul de 25 de Maio de 2008, que negou provimento ao recurso por si deduzido da decisáo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de

22 de Março de 2007, que julgou extinta a instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, na acçáo administrativa especial que intentou contra o director do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social de

Castelo Branco e o presidente do conselho de gestáo do

Fundo de Garantia Salarial.

Invocou como fundamento da oposiçáo o Acórdáo do mesmo ...

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