Resolução n.º 40/2007, de 11 de Setembro de 2007

Resoluçáo n.o 40/2007

O despacho n.o 4183/2007, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE-ESP).

O artigo 2.o do despacho n.o 10 324-D/97 (2.a série), de 31 de Outubro, determina que as regras técnicas necessárias à sua aplicaçáo sáo aprovadas pelo órgáo legal e estatutariamente competente de cada instituiçáo de ensino superior.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 11.o,n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 129/93, de 22 de Abril, o conselho de acçáo social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, na sua reuniáo de 20 de Julho de 2007, aprovou as regras técnicas para aplicaçáo do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP, anexas à presente resoluçáo.

20 de Julho de 2007. - O Administrador para a Acçáo Social, Orlando Fernandes.

Regras técnicas para aplicaçáo do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP

Princípios fundamentais de actuaçáo dos SAS.ipp

As normas constantes nas presentes regras técnicas e os actos que delas vierem a decorrer sustentam-se no respeito pelos seguintes princípios fundamentais de actuaçáo dos Serviços de Acçáo Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados por SAS.ipp:

Princípio da atençáo centrada no estudante - os SAS.ipp estáo ao serviço dos estudantes, especialmente os mais carenciados, pelo que devem compreender as suas necessidades actuais e futuras, cumprir os seus requisitos de qualidade e esforçarem-se por exceder as suas expectativas;

Princípio da transparência - como garantia preventiva da imparcialidade, os SAS.ipp actuam de forma a garantir objectividade e isençáo, que deve sustentar o sentimento de confiança recíproca entre estes serviços e os estudantes;

Princípio da boa fé - os SAS.ipp e os estudantes agem e relacionam-se segundo regras de boa fé, para que em ambos se enraíze a confiança indispensável a um saudável relacionamento;

Princípio da proporcionalidade - entendido como o direito reconhecido a cada estudante de beneficiar de apoio adequado à sua situaçáo concreta;

Princípio da informaçáo e da qualidade - os SAS.ipp devem prestar informaçóes e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

Princípio da melhoria contínua - a melhoria contínua do desempenho pelo qual cumprem a sua missáo é um objectivo permanente dos SAS.ipp.

CAPÍTULO I Condiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

Neste documento definem-se as regras técnicas para aplicaçáo, no âmbito do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, do Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE-ESP), aprovado pelo despacho n.o 4183/2007, de 26 de Janeiro, publicado noArtigo 2.o

Bolsa de estudo

A bolsa de estudo é, de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o do RABE-ESP, uma prestaçáo pecuniária, de valor variável, para comparticipaçáo nos encargos com a frequência de um curso de ensino superior e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentaçáo, transporte, material escolar e propina.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicaçáo

Pode candidatar-se a bolsa de estudo, através dos SAS.ipp, o estu-dante que, inscrito ou matriculado numa das escolas do IPP e num dos seus cursos superiores conferentes de grau ou curso tecnológico, náo possua os meios económicos suficientes para o prosseguimento dos estudos e que reúna as condiçóes gerais e específicas definidas nos artigos 7.o,7.o-Ae7.o-B do RABE-ESP.

Artigo 4.o

Dever do estudante que se candidata a bolsa de estudo

1 - O estudante, antes de formalizar a sua candidatura a bolsa de estudo, deve ler, para além das presentes regras técnicas, o RABE-ESP, disponível no site do IPP (www.ipp.pt), link «Serviços de Acçáo Social do IPP», de modo a verificar se reúne as condiçóes gerais e específicas para atribuiçáo de bolsa de estudo, definidas naquele documento.

26 436 2 - Em caso de dúvida sobre o enquadramento da sua condiçáo socioeconómica e ou académica face à regulamentaçáo aplicável, o estudante, antes de formalizar a sua candidatura, deve solicitar esclarecimentos prévios aos SAS.ipp através dos seguintes meios de comunicaçáo:

a) Correio electrónico - para o endereço de e-mail bolsas@sas.ipp.pt; b) Fax - para o n.o 225573719; c) Correio postal - para a sede dos SAS.ipp, Praça do Marquês de Pombal, 94, 4000-390 Porto; d) Presencialmente - nos dias úteis, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, na sede dos SAS.ipp.

3 - No pedido de esclarecimentos o estudante deve identificar-se correctamente (nome, número de aluno, curso e escola), bem como explicitar, com o detalhe necessário, a sua situaçáo socioeconómica e ou académica em concreto.

Artigo 5.o

Confirmaçáo de aproveitamento escolar e da situaçáo académica específica do estudante (1)

1 - Tendo em conta o princípio da colaboraçáo que deve existir entre as unidades do IPP e o objectivo de desburocratizaçáo, a confirmaçáo de aproveitamento escolar, bem como a situaçáo académica específica do estudante, é confirmada aos SAS.ipp pela escola do IPP em que o estudante se encontra matriculado ou inscrito, em formato e com as variáveis a acordar entre serviços, sem prejuízo do disposto no n.o 3 deste artigo.

2 - Sempre que o estudante discorde da informaçáo fornecida nos termos do n.o 1, caberá a este fazer prova com documento actualizado, emitido pelos Serviços Académicos.

3 - Para tornar mais célere a análise dos processos e para mini-mizar eventuais atrasos em que possam incorrer os serviços na prestaçáo de informaçáo referida no n.o 1, o estudante apresenta, no acto de candidatura, declaraçáo de compromisso de honra referente ao seu aproveitamento escolar e à sua situaçáo académica.

4 - Para efeitos de apuramento do aproveitamento escolar do estu-dante, náo sáo computadas as inscriçóes referentes aos anos lectivos em que o estudante náo obtenha aproveitamento por motivo de:

a) Doença grave prolongada e devidamente comprovada; ou b) Outras situaçóes especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

5 - Para efeitos de prova dos motivos referidos nas alíneas do número anterior, considera-se documento bastante:

a) Para efeitos de prova do motivo referido na alínea a) do número anterior: atestado ou declaraçáo médica da qual conste a gravidade da doença, o período de duraçáo da doença e a influência da doença na falta de aproveitamento; b) Para efeitos de prova do motivo referido na alínea b) do número anterior: documentos emitidos por entidades públicas.

Artigo 6.o

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura a bolsa de estudo seráo definidos anualmente, por edital a publicar na página de Internet do IPP, link «Serviços de Acçáo Social do IPP», com a antecedência mínima de 30 dias do início do período de candidatura.

Artigo 7.o

Candidatura (2)

1 - O requerimento de candidatura a bolsa de estudo, elaborado em formato aprovado pelos SAS.ipp, devidamente instruído e validado pelo estudante, mediante assinatura ou meio electrónico, é válido como declaraçáo de honra para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.o do RABE-ESP.

2 - Para efeitos do número anterior, os SAS.ipp divulgam em cada ano, na página de Internet o modelo do requerimento de candidatura, bem como os procedimentos associados à candidatura e os documentos que a devem instruir.

3 - Para além da documentaçáo definida pelos SAS.ipp em cada ano, poderáo ainda ser solicitados complementarmente outros documentos que estes serviços entendam necessários, tendo em vista uma melhor apreciaçáo da situaçáo socio-económica específica do estu-dante.

4 - A alegaçáo do desconhecimento do RABE-ESP e das presentes regras técnicas, dos avisos afixados ou da impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos, náo justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamaçóes ou recursos que náo cumpram o que, sobre o assunto, se encontra regulamentarmente estabelecido.

CAPÍTULO II Determinaçáo dos rendimentos Artigo 8.o

Agregado familiar (3)

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunháo de habitaçáo e rendimento, numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educaçáo e demais parentes; b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutençáo (incluindo as despesas com habitaçáo), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a) Como prova dos encargos de habitaçáo, os encargos declarados no anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento validado pelas finanças ou documento comprovativo da prestaçáo mensal do empréstimo para habitaçáo própria e permanente, emitido por instituiçáo bancária; b) Como rendimento mínimo bastante considera-se o equivalente ao Rendimento Social de Inserçáo (RSI) a vigorar no início do ano lectivo a que corresponde a candidatura, salvo se o estudante fizer prova que se encontra numa situaçáo especialmente grave ou social-mente protegida.

4 - Quando o estudante que se pretenda enquadrar no âmbito do previsto no n.o 2 anterior náo comprove devidamente a sua situaçáo de independência ou que se encontra em situaçáo especialmente grave ou socialmente protegida a sua candidatura pode ser liminarmente indeferida.

5 - A constituiçáo do agregado familiar é comprovada:

a) Por cópia de declaraçáo de IRS e dos bilhetes de identidade de todos os elementos que o constituem; b) Por documento de inscriçáo no centro de emprego e do...

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