Resolução n.º 84/95, de 04 de Setembro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 84/95 A Assembleia Municipal de Leiria aprovou, em 26 de Setembro de 1994 e em 28 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Leiria foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Leiria com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Dos números 2, 3 e 4 do artigo 77.°, que, ao estabelecerem a exigência da prestação de uma caução nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas ao estacionamento, violam o artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Das alíneas c) e d) do n.° 5 do artigo 82.°, dado que não se conformam com o disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Deve igualmente referir-se que as cedências obrigatórias de terrenos apenas estão previstas nas situações em que ocorram operações de loteamento e nos estritos termos do disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que as regras constantes do n.° 3 do artigo 47.° do Regulamente do Plano têm de ser interpretadas de acordo com as disposições legais em vigor.

Mais se realça que qualquer plano de urbanização ou de pormenor que altere as regras constantes do Plano Director Municipal está sujeito a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Acresce que a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) operada pelo presente Plano Director Municipal deverá ser reapreciada aquando da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 79/95, de 20 de Abril. Em caso de discordância nas delimitações da REN operadas por aqueles instrumentos, deverá a Câmara Municipal proceder de acordo com o disposto no n.° 9 da mesma norma.

Por outro lado, verifica-se que a estação de tratamento de águas residuais projectada para a zona sul de Coimbrões se integra, em parte, em área incluída na REN.

Deste modo, e considerando o regime jurídico daquela Reserva, a execução desta infra-estrutura só poderá efectivar-se mediante o recurso aos mecanismos previstos no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, designadamente ao previsto na sua alínea c).

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e nos Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Leiria.

2 - Excluir de ratificação os nos 2, 3 e 4 do artigo 77.° e as alíneas c) e d) do n.° 5 do artigo 82.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Leiria CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal, adiante designado por Plano, e tem como objecto estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território do município de Leiria, após a aprovação, registo e publicaçãe do Plano no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

2 - O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.° Composição O Plano é composto pelo Regulamento e pelos seguintes elementos gráficos e anexos: 1 - Cartograma da planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, na escala de 1:25 000, subdividida nas seguintes plantas sectoriais: 1.1 - Reserva Ecológica Nacional (1A, 1B e 1C); 1.2 - Reserva Agrícola Nacional e perímetro de rega do vale do Lis (2A, 2B e 2C); 1.3 - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública (3A, 3B e 3C).

2 - Cartograma da planta de ordenamento, na escala de 1:25 000 (4A, 4B e 4C).

2.1 - Cartograma de zonamento síntese, na escala de 1:10 000, da cidade de Leiria.

3 - Anexo I: Imóveis a classificar.

4 - Anexo II: Estacionamento e garagens.

5 - Anexo III: Caução.

Artigo 3.° Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

  1. Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural que habitualmente se encontra enxuto; b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m; c) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia, com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros; e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; f) Terreno, ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída, formada por uma ou mais unidades cadastrais, que, para ser utilizada para fins urbanos, deverá ser objecto de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização, ou estar integrado em plano de pormenor; g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e construção; h) Lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral formatada para uso urbano, confinante com espaço de utilização pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação do uso residencial, industrial, comercial e turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos; i) Prédio rústico - toda ou todas as unidades cadastrais não incluídas na definição de lote urbano; j) Área bruta de construção, também designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira. Para efeitos apenas de utilização dos indicadores urbanísticos, são excluídos da área bruta de construção as seguintes superfícies: área em cave ou sótão destinada a arrumos; área destinada a estacionamentos que seja prevista abaixo da cota de soleira; sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais; terraços; alpendres; varandas, e ainda 10 m2, por piso, quando destinados exclusivamente a instalações técnicas do prédio, aos compartimentos de serviços comuns e espaços de circulação horizontal e vertical. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores; l) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; m) Número total de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura do edifício. Para efeitos de aplicação dos valores de número máximo de pisos (np) estipulado no artigo 47.° do Regulamento, não são contabilizados os pisos, desde que em número não superior a três, que, relativamente ao alçado oposto, onde se localiza a entrada principal, estejam totalmente enterrados ou não sejam visíveis.

    Em vias e encostas de inclinação superior a 5%, admite-se uma tolerância de visibilidade de 1 m na diferença entre a cota do plano inferior da laje de cobertura do piso enterrado e a cota de soleira do arruamento que serve a entrada principal; n) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização; o) Valor modal - valor a que corresponde o maior número de observações; p) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de telecomunicações, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos dos espaços exteriores; q) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução, manutenção e funcionamento dessas infra-estruturas...

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