Resolução n.º 76/94, de 06 de Setembro de 1994
Diário da República núm. 206, 06 de Setembro de 1994 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 206, 06 de Setembro de 1994 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução n.º 76/94, de 06 de Setembro de 1994
Resolução do Conselho de Ministros n.° 76/94 A Assembleia Municipal de Trancoso aprovou, em 29 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.O Plano Director Municipal de Trancoso foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Trancoso com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.Importa ainda referir que o licenciamento de estabelecimentos industriais, bem como as respectivas alterações, referidos no artigo 48.° do Regulamento, devem seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.Para além das servidões constantes na planta de condicionantes, deve ainda ser considerada a servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Guarda - Trancoso, instituída pelo Despacho conjunto A-4/ 91-XII, de 9 de Junho de 1992.Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Trancoso.Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Regulamento do Plano Director Municipal de Trancoso CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Definição O Plano Director Municipal de Trancoso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento def...Resumo do conteúdo do documento.
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