Resolução n.º 132/2004, de 14 de Setembro de 2004

Diário da República núm. 217, 14 de Setembro de 2004Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Cête/Parada, no município de Paredes.

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Fragmento


Resolução n.º 132/2004, de 14 de Setembro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, em 16 de Junho de 2003, o Plano de Urbanização de Cête/Parada, no município de Paredes.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, reflectindo-se este aspecto sobretudo na denominação das categorias do solo urbano que no presente Plano de Urbanização não obedecem às categorias previstas no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Paredes dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/94, de 8 de Junho.

O Plano de Urbanização de Cête/Parada altera o Plano Director Municipal, nomeadamente no que respeita a uma área que estava classificada como Reserva Agrícola Nacional que foi desanexada e passa a zona urbana/habitacional de média e baixa densidade, a uma área classificada como Reserva Ecológica Nacional que foi desanexada e passa a zona urbana/habitacional dispersa e a duas áreas classificadas como floresta complementar que passam a zona urbana/habitacional de média densidade nível 3 e habitacional dispersa, razões pelas quais o presente Plano de Urbanização carece de ratificação.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Cête/Parada com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento por violar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina que a planta de condicionantes identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o d...

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