Resolução da Assembleia da República n.º 92/2014 - Diário da República n.º 219/2014, Série I de 2014-11-12

Resolução da Assembleia da República n.º 92/2014

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de junho de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 13 de junho de 2014, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 3 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO SENEGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República do Senegal, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordam nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias.

3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No Senegal:

i) O imposto sobre o rendimento das sociedades (l'impôt sur le revenu des sociétés);

ii) O imposto mínimo sobre as sociedades (l'impôt minimum forfaitaire sur les sociétés);

iii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (l'impôt sur le revenu des personnes physiques);

iv) A contribuição a cargo dos empregadores (la contribution forfaitaire à la charge des employeurs);

v) O imposto de mais -valias sobre terrenos edificados e não edificados (la taxe de plus -value sur les terrains bâtis et non bâtis);

(a seguir referidos pela designação de «imposto senegalês»);

b) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da presente Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, em sentido geográfico e em conformidade com o Direito Internacional, significa o território nacional, as águas territoriais bem como as zonas marítimas sobre as quais Portugal exerce os seus direitos de soberania ou a sua jurisdição;

b) O termo «Senegal» designa a República do Senegal e, em sentido geográfico e em conformidade com o Direito Internacional, significa o território nacional, as águas territoriais bem como as zonas marítimas sobre as quais o Senegal exerce os seus direitos de soberania ou a sua jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam o Senegal ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» designa o imposto senegalês ou o imposto português, consoante resulte do contexto; e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No Senegal, o Ministro responsável pelas Finanças ou o seu representante autorizado; e ii) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o diretor -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

j) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

5778 2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for considerada residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual uma empresa de um Estado Contratante exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» com preende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

3 - A expressão «estabelecimento estável» com preende ainda:

a) Um estaleiro de construção ou de montagem, bem como as atividades de supervisão nele exercidas, mas apenas se a duração desse estaleiro ou dessas atividades exceder nove meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se tais atividades forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) durante um período ou períodos que somem, no total, mais de seis meses em qualquer período de doze meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da...

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