Regulamento 237-D/2007, de 06 de Setembro de 2007
Diário da República núm. 172, 06 de Setembro de 2007 › Serie II › Câmara Municipal de Sintra
Articulado como::Diário da República núm. 172, 06 de Setembro de 2007 › Serie II › Câmara Municipal de Sintra
Articulado como::Resumo
Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 1 de Agosto de 2007, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento e Ta-bela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.
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Fragmento
Regulamento 237-D/2007, de 06 de Setembro de 2007
Regulamento n. 237-D/2007
Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 1 de Agosto de 2007, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento e Ta-bela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.1 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.PreâmbuloAs relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteraçáo de regime, protagonizada pela publicaçáo da Lei n. 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17. impóe a adequaçáo dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuiçáo inserta no referido corpo normativo deâmbito geral.Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecuçáo do interesse público local e a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais, máxime no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico-tributárias.Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal norma-tivo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53-E/2006, com vista a dotar o município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboraçáo do presente Regulamento e Tabela de Taxas de Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico-financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.Importa referir ainda que optou-se pela manutençáo da estrutura material tradicionalmente adoptada pela autarquia, ou seja: um regulamento e respectiva tabela de taxas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal feiçáo assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicaçáo por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.De igual modo, e porque tal soluçáo também náo faz perigar o respeito pela legislaçáo subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na tabela anexa ao mesmo algumas outras receitas que, apesar de náo serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relaçáo jurídico-tributária, aí estáo pre-vistas há largos anos, por razóes práticas e de certeza jurídica que continuam actuais e que fundamentam a referida opçáo pela sua consagraçáo para efeitos de elencagem e já náo de regime legal.Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela resultam da adequaçáo do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilizaçáo com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última...Resumo do conteúdo do documento.
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