Regulamento 237-D/2007, de 06 de Setembro de 2007

Regulamento n. 237-D/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 1 de Agosto de 2007, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento e Ta-bela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.

1 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Preâmbulo

As relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteraçáo de regime, protagonizada pela publicaçáo da Lei n. 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17. impóe a adequaçáo dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuiçáo inserta no referido corpo normativo de

âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecuçáo do interesse público local e a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais, máxime no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal norma-tivo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53-E/2006, com vista a dotar o município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboraçáo do presente Regulamento e Tabela de Taxas de Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico-financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutençáo da estrutura material tradicionalmente adoptada pela autarquia, ou seja: um regulamento e respectiva tabela de taxas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal feiçáo assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicaçáo por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal soluçáo também náo faz perigar o respeito pela legislaçáo subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na tabela anexa ao mesmo algumas outras receitas que, apesar de náo serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relaçáo jurídico-tributária, aí estáo pre-vistas há largos anos, por razóes práticas e de certeza jurídica que continuam actuais e que fundamentam a referida opçáo pela sua consagraçáo para efeitos de elencagem e já náo de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela resultam da adequaçáo do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilizaçáo com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a actividade regulamentar de feiçáo municipal, destacando-se neste particular a extinçáo da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagraçáo da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorizaçáo de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuiçáo contida na alínea c) do n. 2 do artigo 8. da Lei n. 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, constantes do respectivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80% pelos custos directos e em 20% pelos custos indirectos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorizaçáo ou actividade correspondente. Ficam excluídas da aplicaçáo estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou opera-çóes, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n. 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n. 2 do artigo 4. e no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 53-E/2006.

Por fim, mas náo menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediaçáo proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorizaçáo, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoçáo de um obstáculo ou a utilizaçáo de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10., 15. e 16. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8. da Lei n. 53-E/ 2006, e do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboraçáo do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2008, o qual foi publicado para efeitos de apreciaçáo pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal na sua sessáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15. e 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n. 398/ 98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, do n. 1 do artigo 3. e do artigo 116., ambos do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas a) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no município de Sintra para cumprimento das suas atribuiçóes e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplicam-se em toda a área do município de Sintra.

CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 4.

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.

Aplicaçáo do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente Regulamento dispuser em contrário.

26 060-(88)Artigo 6.

Actualizaçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 9. da Lei n. 53--E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual nos termos do n. 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal.

Artigo 7.

Liquidaçáo

A liquidaçáo de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste...

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