Regulamento 237-A/2007, de 06 de Setembro de 2007

Diário da República núm. 172, 06 de Setembro de 2007Serie II › Câmara Municipal de Amares

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Resumo


José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, aprovado na reuniáo do órgáo executivo do dia 27 de Julho de 2007.

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Fragmento


Regulamento 237-A/2007, de 06 de Setembro de 2007

Regulamento n. 237-A/2007

José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, aprovado na reuniáo do órgáo executivo do dia 27 de Julho de 2007.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Divisáo Administrativa do Município de Amares, sita no edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 4720-057 Amares.

2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Nota justificativa

Muito embora o serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU) esteja implantado há já muitos anos no concelho de Amares, a verdade é que sempre foi gratuito para os utilizadores.

Tal facto onerou o orçamento municipal, ano após ano, o que num município de pequena dimensáo e fracos recursos financeiros, se torna nestes tempos inviável, até pelas disposiçóes legais em vigor e nomeadamente ao nível da Lei das Finanças Locais.

Tornava-se, assim, urgente e inadiável, alterar este estado de coisas, de modo a que os utentes que beneficiem do serviço paguem o seu funcionamento, em obediência a princípios de boa gestáo financeira e de legalidade.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública que vigorará e disciplinará sobre a matéria no concelho de Amares.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos - a seguir designados por RSU - e a limpeza pública no município de Amares.

Artigo 2.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 53., n. 2, alínea a), e no artigo 64., n. 6, alínea a), do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como a alínea a) do n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 Setembro, e o Decreto-Lei n. 11/87, de 7 de Abril. Compete à Câmara Municipal de Amares, nos termos do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegaçáo, assegurar a gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.

Definiçáo de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos, qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo...

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