Regulamento n.º 233/2007, de 04 de Setembro de 2007
Diário da República núm. 170, 04 de Setembro de 2007 › Serie II › Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M.
Articulado como::Diário da República núm. 170, 04 de Setembro de 2007 › Serie II › Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M.
Articulado como::Resumo
Com a criaçáo da VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimaráes e Vizela, E. I. M., em 19 de Fevereiro de 2002, e tendo-se, nesta sequência, transferido para esta a gestáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Guimaráes e Vizela, afigura-se ora imperiosa a elaboraçáo de um novo regulamento, apreciado e aprovado pelos órgáos dos dois municípios que integraram esta empresa inter-municipal, tentando ir de encontro às hodiernas necessidades de regulamentaçáo, no que concerne à gestáo do objecto da VIMÁGUA.
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Fragmento
Regulamento n.º 233/2007, de 04 de Setembro de 2007
Regulamento n.o 233/2007
PreâmbuloCom a criaçáo da VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimaráes e Vizela, E. I. M., em 19 de Fevereiro de 2002, e tendo-se, nesta sequência, transferido para esta a gestáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Guimaráes e Vizela, afigura-se ora imperiosa a elaboraçáo de um novo regulamento, apreciado e aprovado pelos órgáos dos dois municípios que integraram esta empresa inter-municipal, tentando ir de encontro às hodiernas necessidades de regulamentaçáo, no que concerne à gestáo do objecto da VIMÁGUA.25 634 O presente regulamento representa a evoluçáo impressa pela VIMÁGUA no serviço público que tem a seu cargo, na continuidade da experiência que lhe foi legada pelos serviços municipalizados, pretendendo desde logo corrigir algumas situaçóes que por força do tempo ou devido a alteraçóes legislativas carecem de revisáo.Para os efeitos previstos no n.o 8 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa, sáo leis habilitantes o Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.Foram, ainda, observadas as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e respectivas alteraçóes, do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, da Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, dos Estatutos da VIMÁGUA e da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho.Este regulamento foi apreciado pelo conselho geral da VIMÁGUA, submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicaçáo no Diário da República, 2.a série, n.o 62, de 28 de Março de 2007, e aprovado pelas Assembleias Municipais de Guimaráes e Vizela nas sessóes realizadas em 13 de Julho e 15 de Junho de 2007, respectivamente.Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuaisCAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.oObjectoO presente regulamento tem por objecto os sistemas de distribuiçáo pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais dos concelhos de Guimaráes e Vizela, estabelecendo e definindo as regras a que devem obedecer a prestaçáo dos serviços públicos, preservando-se a segurança, a saúde pública e o ambiente.Artigo 2.oLegislaçáo aplicável1 - Em tudo que este regulamento for omisso obedecer-se-á às disposiçóes da legislaçáo em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.Artigo 3.oEntidade gestoraA VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimaráes e Vizela, E. I. M., adiante designada VIMÁGUA, é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, na área dos municípios de Guimaráes e Vizela.Artigo 4.oCarácter ininterrupto dos serviços1 - Os sistemas públicos estáo, ininterruptamente, em serviço, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avarias, acidente ou obstruçáo, falta de energia eléctrica e outros, náo tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo.2 - Quando haja necessidade de interromper os serviços públicos por motivo de obras, a VIMÁGUA, sempre que possível, avisará prévia e publicamente os utentes das redes públicas, designadamente através da rádio e do sítio electrónico da VIMÁGUA: www.vimagua.pt.3 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbaçóes ou acidentes durante a execuçáo dos trabalhos, para que os mesmos se possam processar em boas condiçóes e no mais curto espaço de tempo possível.Artigo 5.oAbastecimentos prioritáriosO abastecimento de água às indústrias náo alimentares e a instalaçóes com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo doméstico e, em particular, o abastecimento aos serviços de saúde.Artigo 6.oFornecimento de serviços a outros concelhosSe as disponibilidades o permitirem, poderá a VIMÁGUA fornecer serviços a outros concelhos ou utilizadores fora das áreas dos concelhos de Guimaráes e Vizela, em condiçóes a acordar, casuisticamente, com as entidades responsáveis e interessadas.Artigo 7.oTipos de utentesPara efeitos do presente regulamento, distinguem-se os seguintes tipos de utentes:a) Doméstico;b) Comércio, indústri...Resumo do conteúdo do documento.
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