Regulamento n.º 37/2004, de 23 de Setembro de 2004

Diário da República núm. 225, 23 de Setembro de 2004Serie II › Instituto De Seguros De Portugal-ministério Das Finanças E Da Administração Pública

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Resumo


Norma nº 5/2004-R - Instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE) comercializados em Portugal no âmbito da actividade seguradora. quer presencialmente quer á distância, e emitidos por empresas de seguros legalmente autorizadas a exercer a actividade seguradora em território português.

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Fragmento


Regulamento n.º 37/2004, de 23 de Setembro de 2004

Regulamento n.º 37/2004.

Norma n.º 5/2004-R - instrumentos de captação de aforro estruturados no âmbito da actividade seguradora. - Considerando a importância crescente das empresas de seguros enquanto instituições financeiras que, para além da sua vocação tradicional na cobertura de riscos específicos de seguros, se têm especializado na captação de poupança de longo prazo, em resultado da inovação financeira e da consequente diversidade de produtos oferecidos; Considerando que os seguros e operações ligados a fundos de investimento (unit linked) são produtos do ramo 'Vida', com investimento autónomo dos activos representativos das respectivas provisões técnicas, onde podem coexistir uma componente de risco assumido pela empresa de seguros e uma componente financeira cujo risco de investimento é assumido, ainda que parcialmente, pelo tomador de seguro, sendo por isso os produtos qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, no âmbito da actividade seguradora; Considerando que, nesse tipo de produtos, as importâncias seguras são determinadas em função do valor das unidades de participação de fundos autónomos constituídos por activos da empresa de seguros, ou do valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento, de cuja evolução depende a rendibilidade e a volatilidade da componente financeira dos produtos; Considerando que das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo 'Vida' com investimento autónomo dos activos representativos das respectivas provisões técnicas deve fazer parte a indicação da natureza desses activos e das regras para a formação da respectiva carteira de investimento; Considerando as características específicas dos instrumentos de captação de aforro estruturados e a relevância, por um lado, em estabelecer um conteúdo mínimo de informação a ser prestada aos tomadores de seguros, mesmo quando inserida em mensagens publicitárias, e, por outro, em incrementar o nível...

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