Regulamento n.º 550/2008, de 30 de Outubro de 2008

Regulamento n. 550/2008

Faz -se público que, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 117. e 118. do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua sessáo ordinária de 19 de Setembro do ano em curso sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberaçáo foi tomada em reuniáo extraordinária de 9 de Setembro do mesmo ano, deliberou, submeter a apreciaçáo pública o projecto do "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas náo Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira", pelo período de 30 dias a contar da data da publicaçáo no A apreciaçáo pública consiste na exposiçáo pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observaçóes ou sugestóes sobre as disposiçóes do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas no serviço de Atendimento ao Público da Secçáo de Taxas e Licenças da Divisáo Administrativa deste Município, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do 30 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto do regulamento e tabela de taxas e outras receitas náo urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma importante alteraçáo ao regime jurídico das relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxa às autarquias locais.

Pois, o legislador veio consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relaçáo jurídico -tributária, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o alu-dido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecuçáo do interesse público local e a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais, na prossecuçáo das suas atribuiçóes e competências.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico -tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o regulamento e tabela de taxas e licenças náo urbanísticas e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Assim, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais Náo Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi elaborado garantindo -se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico -financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.

Importa referir ainda que optou -se pela manutençáo da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Náo Urbanísticas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal feiçáo assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicaçáo pelos serviços e sujeitos passivos.

Nestes termos:

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Náo Urbanísticas do Município de Santa Maria da Feira, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessáo ordinária datada de....... sob proposta da Câmara Municipal.

Parte geral

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Legislaçáo habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Náo Urbanísticas, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n. 2 do artigo 53. e no n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 10., 15., 16., 55. e 56. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral da Infracçóes Tributárias com as necessárias adaptaçóes, todos na sua redacçáo actual.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidaçáo, cobrança e o pagamento das taxas náo urbanísticas devidas ao Município de Santa Maria da Feira, bem como, demais receitas municipais, para prossecuçáo das suas atribuiçóes e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Náo Urbanísticas aplica -se em toda a área do Município de Santa Maria da Feira.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como, seu respectivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Náo Urbanísticas anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela anexa, podem existir outras, estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

Artigo3.

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestaçáo é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária.

Artigo 4.

Taxas

Há lugar à liquidaçáo de taxas, sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilizaçáo concreta de um serviço, da utilizaçáo privada de bens do domínio publico e privado do município e ou da remoçáo de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em anexo.

Artigo 5.

Actualizaçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 9. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados anualmente, em sede de Orçamento Anual, por aplicaçáo do índice de preços do consumidor, com excepçáo da habitaçáo.

2 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

3 - Exceptuam - se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal.

Artigo 6.

Protocolo de delegaçáo de competências nas Juntas de Freguesias No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobrança de receitas, as Juntas de Freguesias devem aplicar

e cobrar as taxas e respectivos quantitativos fixados no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas náo Urbanísticas aprovado pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II Relaçáo Jurídico Tributária SECÇÁO I

Liquidaçáo

Artigo 7.

Liquidaçáo e Procedimento

1 - Com o deferimento da pretensáo do requerente, procede -se à liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais, que consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores/elementos definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais, e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidaçáo, que fará parte integrante do processo administrativo, e quando náo for precedida de processo far -se -á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidaçáo deve fazer referência à:

  1. Identificaçáo do sujeito passivo da relaçáo jurídica;

  2. Do sujeito activo;

  3. Mencionar o acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo;

  4. Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais, e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugaçáo do referido nas alíneas c) e d).

    Artigo 8.

    Liquidaçáo de impostos devidos ao Estado

    Com a liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devida, a liquidaçáo e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposiçáo legal.

    Artigo 9.

    Regras específicas de liquidaçáo

    1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar -se -á em funçáo de calendário.

    2 - Nos termos do disposto anterior, considera -se semana de calendário o período compreendido entre segunda -feira e domingo.

    Artigo 10.

    Notificaçáo da liquidaçáo

    1 - A liquidaçáo será notificado ao interessado por carta registada com aviso de recepçáo, salvo nos casos, em que, os termos da lei, náo seja obrigatório.

    2 - Da notificaçáo da liquidaçáo devem constar:

  5. A decisáo;

  6. Os fundamentos de facto e de direito;

  7. O autor do acto e a mençáo da delegaçáo ou subdelegaçáo de competências, quando houver;

  8. O prazo de pagamento voluntário;

  9. As consequências do incumprimento;

  10. Os meios de defesa contra o acto de liquidaçáo.

    2 - A notificaçáo considera -se efectuada na data em que foi assinadao o aviso de recepçáo e tem -se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepçáo haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT