Regulamento n.º 536/2008, de 08 de Outubro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR Regulamento n.º 536/2008 Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) Major Valentim dos Santos de Loureiro, Presidente da Câmara Mu- nicipal de Gondomar, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 117.º e 118.º do Código de Procedimento administrativo, durante o período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação, adiante designado por RMUE, conforme aprovado na reunião de Câmara Municipal, realizada no dia 25 de Setembro de 2008. Neste período poderão os interessados consultar o mencionado pro- jecto de regulamento na Secretaria de Expediente Geral e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que entenderem, devidamente fundamentadas, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues naquela secretaria, até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente projecto e outros, de igual teor, vão ser afixados em lugares de estilo. 25 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Valentim Loureiro.

Nota Justificativa No âmbito do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e na se- quência da última alteração introduzida ao regime jurídico de urbaniza- ção e edificação, dele resultante, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal de Gondomar aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), em Sessão realizada em 19 de Março de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 59, de 25 de Março de 2008. Com a publicação da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, torna -se necessário adequar os regulamentos municipais às previsões constantes do novo regime jurídico, aprovado por aquele diploma, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor.

Por outro lado, a previsão de todas as taxas municipais passará a estar concentrada num único regulamento -- Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar -- com a consequente ablação do RMUE da respectiva tabela de taxas anexa, com as consequências daí resultantes para o texto do regulamento, com a supressão de normas e a adequação de outras a essa nova realidade.

Importa, por isso, adequar o (novo) Regulamento Municipal de Urba- nização e Edificação às alterações regulamentares em curso no Municí- pio, por força do novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, mas aproveitando, também, a oportunidade para introduzir alterações que se destinam a melhorar a eficácia do mesmo, prevendo que todas elas sejam aplicáveis a partir da entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, sendo revogado, a partir dessa data, o anterior RMUE. Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedi- mento Administrativo, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção con- ferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, no uso das competências conferidas pelo artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais, a Câmara Municipal delibera submeter a discussão pública o projecto de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE). CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

a),

e) e

h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea

j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, do Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro e do Decreto- -Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE). Artigo 2.º Âmbito e objecto 1 -- O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às ta- xas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Gondomar. 2 -- São também aplicáveis as disposições regulamentares previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, na- quilo que não se mostre previsto no presente regulamento ou que com este não seja incompatível, assim como o previsto no Capítulo XV da tabela de taxas anexa àquele.

Artigo 3.º Definições Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurí- dico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de ora em diante designado por RJUE, para efeitos deste regulamento, entende -se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra -estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra -estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra -estruturas locais;

f) Unidade de ocupação: Parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;

g) Telas: Peças escritas e desenhadas monocromáticas (em papel opaco branco de 110g/m 2 ) do projecto de arquitectura compatibilizado com os projectos das especialidades ou com a obra tal como foi executada, consoante os casos.

h) Peças desenhadas de transição: Representação em projecto que reflecte as alterações introduzidas em obra ou a introduzir no projecto licenciado ou com comunicação prévia admitida, nas seguintes cores convencionais: 1) A vermelha, para os elementos a construir; 2) A amarela, para os elementos a eliminar; 3) A preta, para os elementos a conservar; 4) A azul, para os elementos a legalizar.

i) Equipamento lúdico ou de lazer: Edificação, não coberta, de qual- quer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

j) Projecto de execução: Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

k) Planta testemunho: Planta topográfica que, sendo fornecida e ca- rimbada pelos serviços municipais, se apresenta intacta.

CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 4.º Instrução dos pedidos 1 -- Os pedidos de informação prévia ou para a realização de opera- ções urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia ou de licença, obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE e serão instruídos de acordo com a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os demais elementos referidos nas alíneas seguintes:

a) Plantas topográficas nas escalas de 1/5000 e de 1/2000 ou 1/1000 fornecidas pela Câmara Municipal e intactas (Planta Testemunho), e cópia das mesmas plantas com a localização da pretensão;

b) Extractos dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na área de intervenção, bem como do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma e Lever (POACL), relativamente a prédios abran- gidos por este plano, e carta da REN, com a localização da pretensão;

c) Duas fotografias a cores do local da obra, obtidas de ângulos opostos ou complementares;

d) Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

e) No caso de haver alterações em obra, deve o procedimento ser instruído com peças desenhadas de transição e telas;

f) A planta prevista na alínea

f) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, deve abranger a área envolvente na ex- tensão necessária ao correcto enquadramento da pretensão, mas nunca inferior a 10 metros;

g) As plantas previstas nas alíneas

f) e

g) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, devem ser complementadas com perfis longitudinais e transversais do terreno da operação urbanística, na escala de 1/1000, evidenciando a topografia do existente e a resultante da proposta. 2 -- Os levantamentos topográficos devem ser georeferenciados no sistema de coordenadas "Hayford/Gauss -- Datum 73", ou outro que venha...

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