Regulamento n.º 282/2007, de 22 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 282/2007

Regulamento de Utilizaçáo das Piscinas Municipais de Silves

Nota justificativa

1 - Designaçáo - projecto de Regulamento de Utilizaçáo das Piscinas Municipais de Silves.

2 - Motivaçáo - o n.o 1 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 385/99, de 28 de Setembro, determina que «as instalaçóes desportivas devem dispor de um regulamento de utilizaçáo elaborado pelo proprietário ou concessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes», pelo que importa adaptá-lo aos novos espaços e ofertas desportivas criadas.

3 - Objectivos - pretende-se com o presente regulamentar esta matéria e dotar o município de Silves de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras de utilizaçáo das piscinas municipais de Silves.

Preâmbulo

Com a evoluçáo natural da sociedade, a prática desportiva tem assumido uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer na sua vertente educacional, consubstanciando-se num vector de educaçáo e formaçáo do ser humano enquanto pessoa, com vista à sua realizaçáo integral.

Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada um, o município de Silves procura dotar o concelho de infra--estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial actividade desportiva.

Neste sentido e com vista à concretizaçáo deste objectivo, foram realizados importantes investimentos que se materializaram na construçáo de várias instalaçóes desportivas municipais, das quais salientamos as piscinas municipais de Silves.

Como será evidente impóe-se regulamentaçáo das piscinas municipais de Silves, de modo a agilizar e optimizar a sua utilizaçáo por todos quantos procuram a realizaçáo da prática desportiva.

Sendo que este Regulamento deve ser entendido como fazendo parte de um conjunto vasto de medidas que este município pretendeimplementar, no sentido de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes.

Assim, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.o 4 do artigo 64.o, com a remissáo para a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Silves elabora o presente Regulamento, que, nos termos dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciaçáo pública, dando-lhe publicaçáo nos termos legais.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condiçóes de funcionamento, cedência e utilizaçáo do complexo de piscinas municipais de Silves.

Artigo 2.o

Propriedade, gestáo, administraçáo e manutençáo

1 - O complexo de piscinas municipais de Silves, adiante designado por piscinas, é pertença da Câmara Municipal de Silves.

2 - A Câmara Municipal de Silves é a entidade responsável pela gestáo, administraçáo e manutençáo das piscinas.

3 - Compete à Câmara Municipal de Silves:

  1. Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenaçáo e gestáo das piscinas; b) Zelar pela segurança das instalaçóes das piscinas; c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

    Artigo 3.o

    Instalaçóes

    Sáo consideradas instalaçóes das piscinas todas as construçóes interiores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

  2. Piscina desportiva, de 25 m × 16,67 m, destinada ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da nataçáo e preparada para a realizaçáo de competiçóes de âmbito nacional; b) Piscina de aprendizagem, de 16,66 m × 8 m, com rampa de acesso, destinada especialmente à adaptaçáo ao meio aquático, à hidroginástica, à nataçáo para bebés e às diversas actividades da hidroterapia;

  3. Piscina de bebés, de 8 m × 8 m, destinada a actividades das etapas iniciais de adaptaçáo ao meio aquático e nataçáo para bebés; d) Mini-piscina de hidromassagem/jacuzzi; e) Sauna e banho turco;

  4. Bancada;

  5. Ginásio;

  6. Sala de exercício;

  7. Bar/cafetaria;

  8. Cabeleireira/esteticista; k) Salas técnicas e salas de apoio às actividades, vestiários, balneários, posto médico, sala de manutençáo, gabinetes administrativos e solários.

    CAPÍTULO II Condiçóes de acesso/utilizaçáo das piscinas Artigo 4.o

    Acesso

    1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos com cartáo de utente das piscinas ou aos que possuem, temporariamente, um cartáo de utilizador.

    2 - O acesso para utilizaçáo será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentaçáo do cartáo de utente ou cartáo de utilizador.

    3 - O acesso às bancadas será livre. No entanto, o acesso ao público em geral poderá ser condicionado ou impedido por motivos de conveniência técnico-pedagógica.

    Artigo 5.o

    Cartáo de utente

    1 - às pessoas que se inscreverem nas piscinas será entregue um cartáo de utente pessoal e intransmissível que terá a validade de um ano a contar a partir da sua data de emissáo.

    2 - Para requisitar um cartáo de utente das piscinas, teráo todos os interessados de entregar os seguintes elementos:

  9. Formulário de inscriçáo, devidamente preenchido, conforme consta do anexo A;

  10. Uma fotografia tipo passe; c) Fotocópia do bilhete de identidade, cédula, passaporte ou outro documento de identificaçáo; d) Fotocópia de um documento de identificaçáo do encarregado de educaçáo, quando o utente for menor; e) Termo de responsabilidade, nos termos da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro; f) Cartáo de aposentado, quando o utente tiver uma idade superior a 65 anos.

    Artigo 6.o

    Termo de responsabilidade

    A admissáo de qualquer pessoa à frequência das piscinas está condicionada à especial obrigaçáo de se assegurar previamente de que náo tem quaisquer contra-indicaçóes para a prática da actividade que pretende desenvolver, pelo que todos os utentes deveráo assinar um termo de responsabilidade onde declarem ter conhecimento desta obrigaçáo legal prevista na Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.o 5/2007, de 16 de Janeiro.

    Artigo 7.o

    Condiçóes de admissáo e utilizaçáo das piscinas

    1 - Na utilizaçáo das piscinas será reservado o direito de admissáo, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilizaçáo e ao cumprimento das normas existentes.

    2 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes declaraçáo médica comprovativa do seu estado de saúde.

    3 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condiçóes de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, de pele ou outras lesóes de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.

    4 - Náo é permitida a entrada de animais no edifício das piscinas, com excepçáo da necessidade de acessibilidade de deficientes visuais que se façam acompanhar de cáo-guia nos termos do Decreto-Lei n.o 74/2007, de 27 de Março. 5 - Náo é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas piscinas, com objectos estranhos e ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes.

    6 - Todos os utentes obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e ainda ao cumprimento das seguintes regras:

  11. Utilizaçáo da zona preestabelecida para a sua actividade; b) Utilizaçáo de touca, chinelos e fato-de-banho adequado, sendo obrigatória a utilizaçáo de tanga pelos utentes do sexo masculino e de fato-de-banho completo pelos utentes do sexo feminino; c) Tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques, bem como a passagem pelos lava-pés;

  12. Utilizaçáo dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo com o adequado asseio; e) Crianças com menos de 8 anos poderáo utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhados de adultos desse sexo; f) Respeito e acatamento das determinaçóes do pessoal de serviço e cumprimento das disposiçóes regulamentares; g) Náo fumar dentro do complexo; h) Comer e beber exclusivamente no bar;

  13. Náo praticar jogos, corridas e saltos para a água, excepto quando inseridos em actividades; j) Náo prejudicar o funcionamento das actividades da escola municipal de nataçáo; k) Náo cuspir e ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos; l) Náo utilizar a piscina desportiva (de 25 m) se náo souber nadar; m) Náo utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água; n) Náo empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente; o) Náo se sentar e ou apoiar nos separadores das pistas; p) Náo transmitir indicaçóes ou interferir no trabalho dos técnicos de nataçáo.

    30 494 7 - Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no náo cumprimento do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar nas piscinas por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Silves.

    8 - Os utentes das piscinas sáo responsáveis civilmente pelos danos e prejuízos causados.

    CAPÍTULO III Utilizaçáo das piscinas Artigo 8.o

    Vertentes de utilizaçáo

    A actividade das piscinas procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como:

  14. Escola municipal de nataçáo;

  15. Utilizaçáo livre;

  16. ...

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