Regulamento n.º 51/2003, de 28 de Outubro de 2003
Diário da República núm. 250, 28 de Outubro de 2003 › Serie II › Instituto De Seguros De Portugal-ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 250, 28 de Outubro de 2003 › Serie II › Instituto De Seguros De Portugal-ministério Das Finanças
Articulado como::Resumo
Norma nº 18/2003-R - As empresas de de seguros devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 30 dias após o final de cada triméstre, com referência à situação do último dia desse triméstre, a informação relativa à representação/caucionamento das provisões técnicas.
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Fragmento
Regulamento n.º 51/2003, de 28 de Outubro de 2003
Regulamento n.º 51/2003. - Norma n.º 18/2003-R - recolha de informação relativa à representação e caucionamento das provisões técnicas das empresas de seguros. - Considerando as regras relativas à natureza dos activos que podem representar as provisões técnicas das empresas de seguros, aos limites de diversificação e dispersão prudenciais e aos princípios gerais de congruência desses activos, estabelecidas na norma regulamentar n.º 13/2003-R, de 17 de Julho; Considerando as regras relativas à composição do património dos fundos de poupança introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, e pela Portaria n.º 1451/2002, de 11 de Novembro; Considerando as regras relativas ao caucionamento das provisões técnicas por parte das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia; Considerando que a disponibilização atempada de informação relevante sobre os activos que se encontram a representar/caucionar as provisões técnicas assume uma importância significativa no sistema de supervisão prudencial; Considerando, por outro lado, a política de modernização gradual do sistema de reporte de informação que tem vindo a ser seguida; Considerando, por fim, o sistema de codificação de activo...
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