Regulamento n.º 598/2008, de 17 de Novembro de 2008

Regulamento n. 598/2008

Apreciaçáo Pública do projecto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vale de Cambra

António Alberto Almeida Matos Gomes, Vereador do Pelouro do Ambiente, da Câmara Municipal de Vale de Cambra, com competências Delegadas por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 23/07/2007.

Torna público, de harmonia com a deliberaçáo da Câmara Municipal tomada em reuniáo ordinária de vinte e sete de Outubro do corrente ano, e nos termos do disposto no artigo 118., do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, que a partir da publicaçáo do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestóes sobre o Projecto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vale de Cambra.

As sugestóes seráo dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal, entregues directamente nos Serviços de Atendimento ao Munícipe no Edifício Municipal, por fax - 256420519 ou e -mail pedrovalente@cm -valedecambra.pt.

O projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Serviços de Atendimento ao Munícipe, Sedes das Juntas de Freguesia do Concelho e na página Internet da Câmara Municipal www.cm -valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Novembro de 2008. - O Vereador, António Alberto Almeida Matos Gomes.

Projecto de regulamento dos serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município de Vale de Cambra

Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Por este motivo a legislaçáo actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador -pagador e do poluidor -pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestáo e utilizaçáo, e ainda, pela criaçáo simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acçóes e estruturas que visem a melhoria continua dos recursos e da sua utilizaçáo.

O Município de Vale de Cambra é a entidade gestora responsável pela exploraçáo e gestáo do sistema municipal de abastecimento de água para consumo público e de recolha, para tratamento e rejeiçáo dos efluentes do município de Vale de Cambra.

O presente regulamento tem por objectivo definir as relaçóes entre esta entidade e os diversos clientes, nos vários aspectos, comercial, jurídico e administrativo, tendo em consideraçáo a natureza dos serviços públicos essenciais que se encontram abrangidos.

Este regulamento de serviço vincula -se ao Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, à Lei n. 12/2008 de 26 de Fevereiro e ao Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, entre outros diplomas legais que se encontram em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e do n. 2 do artigo 32. do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, dos artigos 16., n. 3, alíneas a), b) e c) da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei n. 23/96, de 26 de Julho, propóe -se a aprovaçáo do presente regulamento.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

1 - O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, na Lei

47054 n. 12/2008 de 26 de Fevereiro e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, e por ele reger -se -áo todos os serviços de águas abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Entidade Gestora.

2 - Em tudo omisso, tanto nos diplomas referidos na alínea anterior, como neste Regulamento, respeitar -se -áo as demais disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo do presente Regulamento seráo resolvidas pela EG no âmbito das suas competências.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento, tem por objectivo definir as condiçóes de acesso, permanência e desvinculaçáo aos Sistemas Municipais de Distribuiçáo de água para Consumo Público e de Drenagem de águas Residuais do Município de Vale de Cambra

Artigo 3.

Princípios de gestáo

A gestáo dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem pública e predial de águas residuais será feita pela Entidade Gestora e procurar-se -á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 4.

Definiçóes

1 - Entidade Gestora (adiante designada simplesmente por EG) - a entidade responsável e gestora dos sistemas de distribuiçáo de água e drenagem de águas residuais, é o Município de Vale de Cambra;

2 - Águas residuais domésticas - as geradas nas edificaçóes de carácter residencial e as que sáo geradas em edificaçóes de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.

3 - Águas residuais industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores de saneamento ou em interceptores e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer actividade da Classificaçáo das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividades (CAE), e as que, de um modo geral, náo se conformem, em termos qualitativos, com as águas residuais domésticas.

4 - Águas Residuais Pluviais - sáo as águas das precipitaçóes atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais sáo geridas pelo Município de Vale de Cambra.

5 - Câmara de ramal de ligaçáo - a câmara de visita implantada na extremidade de jusante dos sistemas de drenagem predial, que estabelece a ligaçáo destes com o ramal de ligaçáo, localizada preferencialmente fora das edificaçóes, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.

6 - Colectores de saneamento - os colectores públicos concebidos e executados para drenagem de águas residuais domésticas e águas residuais industriais.

7 - Concentraçáo média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período.

8 - Contrato de utilizaçáo - contrato celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relaçáo de prestaçáo e utilizaçáo, permanente ou eventual, do serviço de água e ou saneamento.

9 - Instrumentos de mediçáo e controlo - os equipamentos destinados à mediçáo de caudais de água para consumo humano e de águas residuais, ou de caracterizaçáo das águas residuais, designadamente os contadores, medidores de caudal e os dispositivos de controlo e mediçáo dos parâmetros de poluiçáo.

10 - Calibraçáo - ajuste e verificaçáo de um instrumento de medida para garantir a precisáo das leituras.

11 - Interceptores - as canalizaçóes principais do sistema de drenagem das quais sáo tributários os colectores de saneamento, separadamente ou estruturados em redes.

12 - Laminaçáo de caudais - reduçáo das variaçóes dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos sistemas de drenagem de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o caudal médio diário anual nos dias de laboraçáo tenda para a unidade.

13 - Medidor de caudal ou contador - o dispositivo que tem por finalidade a determinaçáo do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes.

14 - Pré -tratamento - as instalaçóes dos utilizadores industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à reduçáo da carga poluente, à reduçáo ou eliminaçáo de certos poluentes específicos, à alteraçáo da natureza da carga poluente ou à laminaçáo de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema de drenagem.

15 - Ramal de ligaçáo - na distribuiçáo de água, é o troço de canalizaçáo privativa e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema público de abastecimento de água e o limite da propriedade a servir, que assegura o abastecimento predial de água. Quando no ramal de ligaçáo seja intercalada boca de incêndio ou torneira de suspensáo, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontaçáo directa com a via pública, o ramal será limitado por esses dispositivos e a rede geral de distribuiçáo.

16 - Ramal de ligaçáo de águas residuais - o troço de canalizaçáo e respectivos acessórios, compreendido entre o sistema de drenagem e a face exterior da câmara de ramal de ligaçáo, que assegura a recolha de águas residuais.

17 - Rede pública de distribuiçáo e de drenagem ou rede pública - o sistema de canalizaçóes e respectivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessáo especial, cujo funcionamento se destine ao serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligaçáo.

18 - Serviços de águas - o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, composto por captaçáo, aduçáo, tratamento e distribuiçáo, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeiçáo de águas residuais, prestados aos utilizadores.

19 - Sistema de abastecimento de água - o conjunto de aparelhos, órgáos, canalizaçóes...

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