Regulamento n.º 584/2008, de 10 de Novembro de 2008

Regulamento n. 584/2008

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. do Decreto -Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, nos termos e para os efeitos do artigo 117. e 118. do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo deste edital no Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes, cujas alteraçóes foram aprovadas na reuniáo da Câmara Municipal de Azambuja realizada no dia 1 de Julho de 2008. Neste período poderáo os interessados consultar, na Unidade de Atendimento ao Público sita na Travessa da Rainha n. 3 em Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do concelho, o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestóes que se entendam, as quais deveráo ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e ali entregues até

46190 ao termo do prazo. Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

22 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Projecto de Alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes

Nota justificativa

Na sequência da entrada em vigor do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Azambuja aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes (RMUE) em sessáo do dia 20 de Dezembro de 2002, tendo o mesmo sido publicado no O RMUE foi, entretanto, alterado e republicado em duas ocasióes, tendo a primeira alteraçáo sido aprovada pela Assembleia Municipal em 13 de Dezembro de 2004 e publicada no 2.ª Série - n. 36, de 21 de Fevereiro de 2005 (apêndice n. 24), e a segunda em 26 de Abril de 2007 e publicada no 2.ª Série - n. 141, de 24 de Julho de 2007.

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, prevê alteraçóes ao Regime

Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, tornando -se, por isso, necessária a adequaçáo do RMUE de modo a integrar as modificaçóes agora previstas. Aproveita -se, também, a ocasiáo para o adequar às alteraçóes pontuais que lhe foram entretanto introduzidas por legislaçáo específica e para colmatar pequenas incorrecçóes.

A adequaçáo que agora é feita deixa inalterada a numeraçáo do articulado do Regulamento apenas se introduzindo, intercalando -se, novos artigos e revogando -se outros, introduzindo -se, também, novas taxas na Tabela Anexa.

CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE), é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RMUE), com a Tabela Anexa que dele faz parte integrante.

Artigo 1. -A

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica -se a todo o território do município de Azambuja e incide sobre a actividade da urbanizaçáo e da edificaçáo, nos termos do Plano Director Municipal e demais legislaçáo aplicável, estabelecendo os princípios que lhe estáo subjacentes, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo ou reconhecimento de títulos das diferentes operaçóes urbanísticas, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

CAPÍTULO II

Disposiçóes gerais e casos especiais

SECÇÁO I Definiçóes e regras gerais Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento entende -se por:

  1. Edificaçáo: a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo

    humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construçáo: as obras de criaçáo de novas edificaçóes;

  3. Obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  4. Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  5. Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  6. Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  7. Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  8. Obras de urbanizaçáo: as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra--estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; i) Operaçóes de loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

  9. Operaçóes urbanísticas: as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo, utilizaçáo dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  10. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos: as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  11. Unidade de ocupaçáo: qualquer fracçáo ou outro espaço autónomo coberto e encerrado, total ou parcialmente, que permita uma utilizaçáo humana independente;

  12. Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificaçáo ou demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo tenham escasso impacte urbanístico;

  13. Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas;

  14. Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupaçáo que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificaçóes em continuidade;

  15. Projecto de execuçáo: para efeitos do disposto no n. 4 do artigo 80. do RJUE, o conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justificaçáo dos diferentes elementos de revestimento das fachadas e outras frentes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

  16. Edificaçáo de equipamento lúdico ou de lazer: para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 6. -A do RJUE, toda e qualquer construçáo, náo coberta e com altura máxima de 1,80m, destinada ao desenvolvimento de actividades de desporto, recreio e lazer.

    Artigo 3.

    Níveis máximos de ruído

    O licenciamento ou comunicaçáo prévia das operaçóes urbanísticas, bem como a realizaçáo das operaçóes urbanísticas isentas de licença, estáo sujeitos às condiçóes especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.

    Artigo 4.

    Compatibilidade de usos e actividades

    As utilizaçóes, ocupaçóes ou actividades a instalar náo podem:

  17. Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condiçóes de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;b) Perturbar as normais condiçóes de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condiçóes de utilizaçáo da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

  18. Acarretar riscos de incêndio ou explosáo;

  19. Prejudicar a salvaguarda e valorizaçáo do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

  20. Corresponder a outras situaçóes de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

    Artigo 5.

    Revogado

    SECÇÁO II

    Das situaçóes especiais Artigo 6.

    Da licença, suas isençóes e da comunicaçáo prévia

    1 - A realizaçáo de operaçóes urbanísticas depende de prévia licença, nos termos da lei.

    2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7. do RJUE, estáo isentas de licença as operaçóes urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 6. do mesmo regime jurídico, as obras de escassa relevância urbanística e os destaques.

    3 - Ficam, todavia, sujeitas ao regime da comunicaçáo prévia as obras referentes às operaçóes...

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