Regulamento n.º 214/2006, de 22 de Novembro de 2006

Regulamento n.o 214/2006

Procedimento administrativo relativo à tramitaçáo necessária para a obtençáo de dispensa ou atenuaçáo especial da coima nos termos da Lei n.o 39/2006, de 25 de Agosto

A Lei n.o 39/2006, de 25 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da dispensa ou atenuaçáo especial da coima aplicável em processos de contra-ordenaçáo por infracçáo às normas de concorrência. Tal regime jurídico visa incentivar os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidos pela Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, que aprovou o regime jurídico da concorrência, e, se aplicável, pelo artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante Tratado CE), a fornecer à Autoridade da Concorrência informaçóes e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes, verificados os pressupostos aí estabelecidos, a dispensa ou a atenuaçáo especial da coima que lhes seria aplicável nos termos gerais.

Ao elaborar o presente regulamento, a Autoridade da Concorrência teve em conta que o sucesso da aplicaçáo do regime jurídico da dispensa ou atenuaçáo especial da coima em processos de contra-ordenaçáo por infracçáo às normas da concorrência depende, em grande medida, da adequaçáo da tramitaçáo processual estabelecida para o efeito. Para que essa tramitaçáo náo constitua um desincentivo à cooperaçáo com a Autoridade da Concorrência, é necessário, por um lado, que ela seja simples e acessível e, por outro, que garanta o equilíbrio adequado entre o exercício das competências atribuídas à Autoridade e a segurança jurídica devida às empresas e pessoas singulares requerentes da dispensa ou atenuaçáo especial da coima.

Tendo em consideraçáo a importância que reveste a forma como é prestada a colaboraçáo exigida aos requerentes, nomeadamente no que toca às informaçóes e elementos de prova exigidos, para a efectiva atribuiçáo de dispensa ou atenuaçáo da coima, prevê-se que o requerimento seja apresentado num formulário preparado pela Autoridade da Concorrência, que constitui anexo ao presente regulamento. Com esse formulário pretende-se que os requerentes apresentem, desde logo, a informaçáo necessária, da forma mais correcta e completa possível, de modo a náo inviabilizar o sucesso do pedido. Caso a Autoridade da Concorrência considere, ainda assim, que a informaçáo ou os elementos de prova fornecidos náo preenchem as condiçóes legais para a obtençáo de dispensa ou atenuaçáo da coima, prevê-se a possibilidade de concessáo de um período de tempo adicional para os requerentes completarem o seu pedido, sem que com isso sejam prejudicados no que respeita ao momento em que se considera efectuado o pedido.

No quadro actual da Uniáo Europeia coexistem 18 regimes nacionais de dispensa ou atenuaçáo especial da coima com o regime de imunidade em matéria de coimas e reduçáo do seu montante adoptado pela Comissáo Europeia em 1996 e alterado em 2002. Considerando que, no sistema de competências paralelas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execuçáo das regras de concorrência previstas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados membros partilham a competência de aplicaçáo integral dos referidos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, e, na ausência de uniformizaçáo dos regimes vigentes, tornou-se imperioso promover, no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, um exercício de harmonizaçáo deste instituto, com vista a garantir maior segurança jurídica às empresas que actuam no mercado interno.

Neste contexto, foi recentemente aprovado o programa modelo de dispensa ou atenuaçáo da coima, de carácter náo vinculativo, que, entre outros aspectos, sugere a adopçáo de determinados procedimentos por forma a limitar os inconvenientes decorrentes da apresentaçáo de pedidos múltiplos de dispensa da coima. Entre esses procedimentos inclui-se a possibilidade de apresentaçáo de pedidos sumários nas candidaturas a dispensa da coima perante as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência, nos casos em que a infracçáo em causa produza efeitos em mais de três Estados membros da Uniáo Europeia, e, por isso, a Comissáo Europeia esteja particularmente bem posicionada para instruir o...

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