Regulamento n.º 98/2007, de 31 de Maio de 2007

Regulamento n.o 98/2007

Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo extraordinária de 24 de Abril de 2007, e da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessáo ordinária realizada em 30 de Abril de 2007, aprovou o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

2 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

ANEXO

Regulamento Municipal de Venda Ambulante no Concelho de Vila Nova de Poiares

Nota justificativa

A regulamentaçáo municipal sobre o exercício da actividade de venda ambulante em vigor no município de Vila Nova de Poiares tem-se revelado, na prática, algo desajustada à realidade actual, quer pela aplicaçáo de preceitos desactualizados, quer pela exigência de novas realidades, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a legislaçáo em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

Desde a vigência da regulamentaçáo anterior verifica-se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposiçóes legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em estabelecimentos, gerando-se como consequência um conflito que em muito dificulta a sua aplicabilidade ou eficácia.

Neste sentido, urge actualizar através de regulamento as condiçóes através das quais se opera a actividade deste comércio, definindo um leque de exigências em determinadas actividades, bem como proporcionar aos munícipes uma gestáo mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando assim o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, disciplinando e garantindo o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais dos mercados municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roullotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de máo ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente deter-minados pela Câmara Municipal, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.o

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislaçáo especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, náo podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência ou ambulatório, em circulaçáo pelas ruas e lugares do município, em locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II Disposiçóes gerais Artigo 5.o

Do pedido de cartáo de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no município de Vila Nova de Poiares desde que sejam titulares e portadores do cartáo de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

2 - Para a concessáo do cartáo de vendedor ambulante e sua reno-vaçáo deveráo os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Um requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal; b) Um impresso de registo de vendedor ambulante da Direcçáo-Geral do Comércio e da Concorrência a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Fotocópia do bilhete de identidade; d) Fotocópia do cartáo de contribuinte de pessoa singular; e) Duas fotografias a cores; f) Fotocópia da declaraçáo de início de actividade quando inicia a actividade pela primeira vez e, nos outros casos, fotocópia da última declaraçáo de IRS/IRC comprovativa da prática do exercício da actividade;

g) Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente náo sofre de doenças infecto-contagiosas;

h) Atestado médico, no caso de se tratar de um menor de 18 anos e maior de 16 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidáo para o trabalho; i) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo; j) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislaçáo especial.

3 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior deve constar, para além da completa identificaçáo do interessado, a identificaçáo da situaçáo pessoal deste no que concerne à sua profissáo actual ou anterior, habilitaçóes, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composiçáo, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

4 - É dispensada a indicaçáo da situaçáo pessoal em relaçáo aos interessados que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

5 - O pedido de concessáo de cartáo deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificaçáo do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentaçáo junta, começando a correr de novo a partir da data da recepçáo na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - A falta de decisáo no prazo referido no n.o 5 corresponde ao indeferimento do pedido.

CAPÍTULO I Lei habilitante, âmbito de aplicaçáo, definiçóes e conceitos Artigo 1.o

Legislaçáo habilitante

O presente Regulamento tem como legislaçáo habilitante os artigos 112.o e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, a alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.o 122/79, de 8 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.o 286/86, de 6 de Setembro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Vila Nova de Poiares regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposiçóes aplicáveis.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicaçóes periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, sáo considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito; b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercializaçáo meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposiçáo pela autarquia;Artigo 6.o

Validade e renovaçáo do cartáo de vendedor ambulante

1 - O cartáo de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido para o período de um ano a contar da sua data de emissáo ou renovaçáo.

2 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartáo, sendo proibido qualquer tipo de subconcessáo, bem como o exercício por pessoas em colaboraçáo por conta daquele.

3 - O cartáo referido no n.o 1 deve sempre acompanhar o vendedor para apresentaçáo imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras quando solicitado.

4 - A renovaçáo anual do cartáo de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer a actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do seu términus, nos termos do artigo 5.o, sob pena da sua caducidade.

5 - No período referido no número anterior e até decisáo sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pelos serviços municipais deverá substituir o cartáo para todos os efeitos.

Artigo 7.o

Inscriçáo e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Vila Nova de Poiares.

2 - Aquando do pedido de emissáo e de renovaçáo do cartáo de vendedor ambulante, os interessados deveráo preencher um impresso destinado ao registo na Direcçáo-Geral do Comércio e da Concorrência para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislaçáo em vigor.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcçáo-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da emissáo ou renovaçáo, o original do impresso referido no n.o 2, no caso de primeira inscriçáo de vendedor ambulante, bem como uma relaçáo donde constem as renovaçóes sem alteraçóes.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo, ficará a Secçáo de Taxas, Licenças, Impostos, Fiscalizaçáo e Contencioso Fiscal obrigada...

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